Denunciado por envolvimento na Operação Caça-Fantasma pede revogação de prisão preventiva

08/08/2008 21:00 - Atualizado há 12 meses atrás

F.J.F., processado, juntamente com outras sete pessoas na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá (MT) sob acusação de fraude contra o sistema de Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 95483, pedindo a revogação do decreto de sua prisão preventiva.

Ele alega constrangimento ilegal, porquanto a ordem de prisão contra os outros sete denunciados no mesmo processo já foi relaxada, sendo mantida apenas a expedida contra ele, sob alegação de que está foragido.

No HC, ele contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de liminar em HC lá impetrado, mantendo a ordem de prisão.

Segundo o Ministério Público Estadual em Mato Grosso, a fraude, investigada na Operação Caça-Fantasma – realizada pela Secretaria Estadual da Fazenda, com participação da Polícia Militar – consistia, basicamente, na inserção de falsos créditos florestais no sistema Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema), que na seqüência são comercializados com determinadas madeireiras e utilizados para dar suporte ao comércio clandestino de madeira extraída ilegalmente da floresta mato-grossense, especialmente, de unidades de conservação, reservas indígenas e áreas de preservação permanente.

Revisão

A defesa pediu revogação da prisão preventiva ao juízo de primeiro grau que, no entanto, negou o pedido. Esta decisão foi fundamentada na existência de conteúdo probatório suficiente, na preservação da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal. O juízo considerou pertinente, também, a manutenção do mandado de prisão, em razão de o paciente estar foragido e da necessidade de o Poder Judiciário dar uma satisfação social. Entretanto, revogou a prisão preventiva dos demais denunciados no processo na Vara mencionada.

Isso levou a defesa a pedir reconsideração dessa decisão. Mas o pedido de liminar nesse processo foi indeferido pelo relator, o mesmo ocorrendo com embargos de declaração com efeito modificativo, lá interpostos. Em seguida, pedido semelhante, formulado em HC, foi negado no STJ, o que levou a defesa a recorrer ao STF.

Ausência de justa causa

A defesa alega falta de justa causa, sustentando que não há prova do suposto crime de F.J.F., nem indícios de sua autoria, e que tampouco está provada a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal, bem como a conveniência da instrução criminal.

Quanto à alegação de que o réu está foragido, a defesa citou precedentes em que o STF relevou este fato. Um deles é o HC 92842, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, envolvendo um réu acusado de envolvimento na Operação Curupira – venda de madeira sem licença, em Mato Grosso. “A mera fuga do distrito da culpa não é fundamento para a prisão preventiva”, afirmou então o ministro, citando outros precedentes do STF sobre o assunto.

Por fim, a defesa pede a expedição, em caráter liminar, de contramandado de prisão preventiva, bem como a concessão de salvo-conduto para permitir a F.J.F. aguardar em liberdade o julgamento do habeas. F.J.F. se compromete a comparecer a todos os atos do processo na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, sob pena de revogação de sua liberdade. No mérito, pede a confirmação da ordem para que possa responder a todo o processo em liberdade.

FK/LF

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