Acusado de matar traficante que o induziu às drogas poderá responder a processo em liberdade
O paulista W.P.S., que há mais de um ano vem cumprindo prisão preventiva decretada pelo juiz da 2ª Vara do Júri do Foro Regional I – Santana, na capital paulista, sob acusação da prática de homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos II e IV do CP), obteve, nesta terça-feira, no Supremo Tribunal Federal (STF), o direito de responder em liberdade ao processo que lhe é movido naquele juízo.
Ao julgar o Habeas Corpus (HC) 94294, a Segunda Turma do STF acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Cezar Peluso no sentido de que, no caso, caracterizou-se “típico excesso de prazo para formação de culpa”. No HC, a defesa contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou HC com pedido semelhante.
Inicialmente foragido, W.P.S. apresentou-se ao juiz em abril de 2007, quando foi cumprido o mandado de prisão expedido contra ele. Em novembro de 2006, ele havia sido encaminhado para julgamento pelo Júri e, após regular instrução do processo, instalou-se, em junho de 2007, o conselho de sentença (júri) para julgá-lo.
Por ocasião do interrogatório, W.P.S. afirmou que cometera o delito sob efeito de substância entorpecente. O representante do Ministério Público (MP) pediu, então, a dissolução do conselho de sentença e a instauração de incidente de dependência e verificação de saúde mental de W.P.S. O pedido foi deferido.
Ao conceder o habeas, a Turma considerou o fato de não ter sido cumprido o incidente, apesar das inúmeras determinações do juízo da 2ª Vara.
No julgamento de hoje, a defesa alegou que se trata de um jovem da periferia da capital paulista cuja mãe paga à defesa mensalmente R$ 50,00 e ainda está com os pagamentos atrasados. Alegou que W.P.S. matou uma pessoa que o iniciara no tráfico. Informou, ainda, que o jovem foi ouvido uma vez na delegacia e duas no Tribunal do Júri. Citado para interrogatório, ele foi ao fórum, sozinho e sem advogado, sendo interrogado e preso.
Após a instauração do incidente, W.P.S. foi encaminhado ao exame de dependência, embora, segundo a defesa, em seu depoimento descrevesse os fatos claramente, em detalhes, com pleno entendimento. Entretanto, na data de seu primeiro exame, a escolta policial o levou para o Fórum da Barra Funda, na capital paulista, quando deveria tê-lo levado para a Rua Barra Funda. Em virtude disso, o exame não se realizou. Em seguida, teria havido briga entre o juiz e o perito designado para examiná-lo. Foi marcado novo exame, mas novamente ele não foi levado ao local marcado. Por fim, marcou-se uma terceira data, agora para 15 de julho de 2008.
“Todas essas circunstâncias me fazem até duvidar se o exame designado para o último dia 15 de julho foi realizado", concluiu o ministro Cezar Peluso em seu voto. “O paciente está preso preventivamente há quase dois anos. Não há nenhuma justificativa. Ele não concorre em nada para esse atraso. Me parece um desses típicos casos de excesso de prazo para formação da culpa”.
FK/LF