STF declara extinto processo contra Francisco Dornelles
O Supremo Tribunal Federal declarou hoje (8/5) extinto o processo (INQ 725) por suposta prática de crime eleitoral de injúria contra o deputado federal Francisco Dornelles (PPB/RJ), cometido contra o, à época, prefeito do município fluminense de Partido Alferes, Eurico Pinheiro Bernardes Junior, em julho de 1992.
A ação foi extinta porque o Supremo julgou que o parlamentar não poderia mais responder pela suposta prática do crime, por estar esgotado o prazo para sua eventual punição.
A decisão do Plenário foi unânime e acompanhou o voto da relatora da ação, ministra Ellen Gracie.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal com base em representação formulada por Eurico Junior, que julgou ter tido a honra ofendida por Dornelles em entrevista do deputado ao jornal “Folha Verde”, em julho de 1992, na qual teria o deputado teria usado expressões como “mau caráter” e “desonesto” para se referir a Eurico, declarando, ainda, que o prefeito estaria ligado a um “ esquema de corrupção”.
Em fevereiro de 1994, o Supremo suspendeu o prazo de prescrição da ação ao solicitar a licença prévia da Câmara dos Deputados para abertura do processo penal, mas nunca recebeu resposta. Com a edição da Emenda Constitucional nº 35/01, que dispensa o pedido de licença prévia, o STF notificou Dornelles para ser ouvido no processo.
A EC 35 também prevê que a imunidade parlamentar se limita a crimes de palavra, voz e voto, no exercício do mandato parlamentar.
Em sua defesa, o deputado Francisco Dornelles rejeitou a acusação do então procurador-geral da República, Aristides Junqueira, de que estaria fazendo campanha eleitoral à época. Argumentou que nem ele era candidato em 1992, nem Eurico, já que o instituto da reeleição sequer tinha previsão eleitoral. Dornelles argumentou, ainda, que a conduta a ele atribuída estaria coberta pela imunidade parlamentar.
O Supremo declarou extinta a possibilidade de punição do parlamentar em meio a um debate sobre qual questão deveria ter precedência no julgamento do assunto, se a imunidade material ou a prescrição, preferindo firmar o entendimento sobre a questão da imunidade em futuro julgamento de matéria similar.
Ao votar, o ministro Sydney Sanches considerou “evidente” a prescrição no caso, preferindo adiar a discussão sobre a questão da imunidade.
“Eu continuo entendendo que punibilidade só existe para quem não goza de imunidade, e só se extingue a punibilidade quando, em tese, ele seja punível”, disse.
Em seu voto, o presidente do Supremo, ministro Marco Aurélio, citou precedente no qual o STF (INQ 1070) já decidiu que o foro por prerrogativa de função permanece, mesmo que haja suspensão da imunidade formal do senador ou deputado, em decorrência de licença do cargo.
“Suspende-lhes a imunidade formal a licença, mas não o foro por prerrogativa de função. Aí, por via de conseqüência, suspensa a imunidade, logicamente a prescrição volta a correr”, observou o presidente.
Marco Aurélio e Sydney Sanches: discussão sobre imunidade (cópia em alta resolução)
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