PTB pede inconstitucionalidade da lei de interceptação telefônica

23/07/2008 18:41 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4112, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra a lei que trata de interceptação telefônica (Lei 9.296/96).  Na ação, o PTB pede a inconstitucionalidade de cinco dispositivos da lei, mas observa que toda a norma deve ser declarada ilegal se o STF "julgar melhor".

De acordo com o partido, a lei é incompatível com a Constituição Federal nos trechos que garantem a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas e telefônicas (artigo 5º, incisos X, XII, LIV, e LVI).

O primeiro dispositivo questionado pelo PTB é o parágrafo único do artigo 1º da lei, que permite a quebra de sigilo de dados de computadores (sistemas de informática) e de sistemas telemáticos. Para o partido, o dispositivo "atentou contra a inviolabilidade do sigilo das comunicações no âmbito de processamento de dados".

O PTB afirma que a Constituição Federal "garantiu a inviolabilidade do sigilo das comunicações privadas de uma maneira geral, excetuando apenas os das comunicações telefônicas". A agremiação acrescenta que, mesmo com relação a dados de sistemas telemáticos, "deve-se dizer que o texto constitucional só parece permitir a interceptação de ´comunicação telefônica` stricto sensu (ou seja, da voz), e não da ´comunicação via telefone` (compreendendo a telemática)".

O segundo dispositivo questionado é o inciso III do artigo 2º da lei, que impede a interceptação telefônica quando o fato investigado for infração penal punida com detenção. O partido alega que a regra é genérica, viola o devido processo legal e não respeita o princípio da proporcionalidade.

"O legislador, de forma irrazoável, não indicou expressamente os casos em que a interceptação poderia ser possível", alega o PTB. Por isso, a agremiação pretende que seja dado ao texto da lei uma interpretação conforme a Constituição para permitir que a interceptação telefônica somente seja possível para crimes considerados de especial gravidade e não para qualquer crime punido com reclusão.

O segundo e terceiro dispositivos impugnados são o caput e o inciso II do artigo 3º, que permitem que o juiz determine a interceptação telefônica "de ofício" e durante a "instrução processual penal". O partido afirma que, nessa parte, a norma compromete o "princípio da imparcialidade" e "cria a figura do ´juiz inquisidor`, inaceitável diante do processo acusatório adotado no Brasil".

Por fim, o PTB contesta o parágrafo 2º do artigo 4º da lei, que dá ao juiz o prazo máximo de 24 horas para decidir sobre o pedido de interceptação. O partido que diz que a regra "visa, sem dúvida, impedir de modo indireto, por meio de um prazo desproporcional, que o magistrado tenha a possibilidade de sequer examinar os autos".

Ao fazer um "breve histórico" da lei, o PTB argumenta que “os chamados grampos telefônicos se banalizaram e se multiplicaram por todo o país, gerando um efeito utilitarista e nocivo”. Diz ainda que, por qualquer razão, as autoridades que investigam obtêm facilmente autorização judicial com o argumento de investigar prática criminosa. 

Para o partido, o que teria de ser uma exceção, de que "deveria se lançar mão apenas em casos de extrema gravidade, virou incidente corriqueiro no foro criminal, mesmo quando esse instrumento é desnecessário".

A ação tem pedido de liminar para que os dispositivos contestados sejam suspensos em virtude dos "tumultos" que a norma vem causando no país ou para que seja aplicado ao caso dispositivo da Lei das Adis que permite o julgamento de mérito da ação pelo colegiado do STF sem necessidade de análise da liminar.

CM,RR/LF

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