Empresários estrangeiros pedem arquivamento de ação penal sobre sonegação de contribuições previdenciárias
O industrial italiano radicado no Brasil P.R., e os suíços radicados no Brasil R. B., economista, e E.J.C. e P.W., ambos administradores de empresas, impetraram o Habeas Corpus (HC) 95392, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), com a finalidade de arquivar ação penal que lhes é movida na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo (SP), sob acusação de sonegação de contribuições previdenciárias (artigo 337-A, do Código Penal – CP).
P.R., que é também presidente do Centro São Paulo de Design (CSPD) e diretor do Departamento de Competitividade Industrial da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), e os três suíços são acusados de, na qualidade de membros da administração da empresa Rieter Automotive Brasil – Artefatos de Fibras Têxteis Ltda, terem supostamente sonegado, em períodos distintos entre os anos de 1998 e 2003, um total de R$ 920;402,05, em valores atualizados até novembro de 2006.
Débitos ainda não estariam constituídos
Os valores constam de três Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos (NFLDs) e consistiriam na omissão, nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), dos pagamentos realizados aos empregados da empresa sob a rubrica “participação nos lucros e resultados” (R$ 546.295,57); na omissão, nas mesmas guias, dos pagamentos efetuados aos contribuintes individuais que prestaram serviços à empresa (R$ 321.818,79) e, nas mesmas GFIPs, dos pagamentos por serviços prestados por cooperados por meio das cooperativas de trabalho Unimed Betim Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed de Taubaté Cooperativa de Trabalho Médico.
Os empresários alegam que estão sofrendo constrangimento ilegal, porquanto os créditos tributários em favor do INSS ainda não estariam definitivamente constituídos, o que somente se daria com o julgamento definitivo no âmbito administrativo. Sustentam que esses créditos ainda estão em fase de análise, seja perante a própria Secretaria da Receita Previdenciária, seja, em grau de recurso, perante o Conselho de Contribuintes
Mesmo assim, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo recebeu a denúncia do Ministério Público contra eles, expedindo precatórias para sua citação e interrogatório. Um dos empresários já teria, até, sido interrogado na 10ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, o que comprovaria “grave e patente ilegalidade derivada da abrupta e precipitada ação penal instaurada contra os pacientes”.
HCs
Diante disso, a defesa impetrou e teve sucessivamente negados, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedidos de liminar em habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal. E é contra essa última decisão que eles se insurgem, no HC impetrado no STF.
No STJ, o relator do HC, ministro Jorge Mussi, fundamentou sua negativa de liminar no entendimento de que “o prévio exaurimento da instância administrativa para a propositura da ação penal é desnecessário quando se cuida da conduta prevista no artigo 337-A (sonegação de contribuições previdenciárias) do Código Penal.
A defesa alega que esta justificativa contraria entendimento do STF, e também do próprio STJ, segundo o qual a exigibilidade de crédito tributário somente ocorre quando não há mais pendência de processo administrativo. Cita, a propósito, o HC 60817, julgado pela 5ª Turma do STJ, tendo como relator o ministro Dílson Dibb, e o HC 69998, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Segundo a defesa, a acusação contra os empresários é a do artigo 337-A, do CP (sonegação de contribuição previdenciária), e não a do artigo 168-A (apropriação indébita de contribuições recolhidas dos contribuintes – empregados e terceiros), esta sim passível de gerar rejeição de parte da jurisprudência quanto à efetiva obrigatoriedade.
Por fim, a defesa pede o arquivamento da ação penal e a suspensão do interrogatório dos empresários ainda não ouvidos, até o julgamento de mérito do HC impetrado no STF.
A empresa
Apresentam, também, um perfil da Rieter Automotive Brasil – Artefatos de Fibras Têxteis Ltda. Segundo eles, a empresa, de origem suíça e fundada em 1795, é líder mundial nos segmentos compreendidos pelas duas divisões em que atua: a Rieter Textile Systems, que produz máquinas e sistemas integrados para a indústria têxtil, e a Rieter Automotive Systems, que, em parceria com fabricantes de automóveis, desenvolve e produz componentes, módulos e sistemas integrados de fibras, plásticos e metais destinados ao isolamento acústico e térmico de veículos. No Brasil, ela oferece cerca de mil empregos diretos.
FK/LF