Demora no julgamento de HC leva defesa a pedir libertação de ex-vereador de S.J. Meriti
O ex-vereador de São João de Meriti (RJ) Cláudio Heleno dos Santos Lacerda, condenado pelo Tribunal do Júri daquela Comarca a 19 anos de reclusão sob acusação de assassinato, por motivo fútil (artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal – CP), de um ex-vereador daquela cidade, impetrou Habeas Corpus (HC 95387), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, pedindo a anulação do processo em 1º grau e a imediata expedição de alvará de soltura.
Além do crime de homicídio, o ex-vereador foi julgado, também, pelos crimes tipificados no artigo 14, alínea II, do CP (tentativa de homicídio consumada), e no artigo 20, parágrafo 3º, CP (erro de pessoa).
A defesa alega excesso de prazo, vez que um pedido semelhante se encontra parado desde 30.06.2006 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a relatora, ministra Laurita Vaz, haver indeferido pedido de liminar em 10.07.2007. Segundo a defesa, os autos do processo encontram-se conclusos à relatora desde 30.10.2006, ou seja, há um ano e dez meses. Nesse período, a defesa já pediu três vezes que o HC fosse julgado com preferência, mas até agora não foi intimada para a respectiva audiência. E isso, sustenta, viola a garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF).
Trânsito em julgado
A defesa afirma que, durante esse período de tramitação do processo no STJ, a sentença da condenação imposta em primeiro grau transitou em julgado em 12 de fevereiro deste ano, após o indeferimento de Agravos de Instrumento (AIs) em Recurso Extraordinário (RE) nº 601638, no STF, e no Recurso Especial (REsp) nº 677839, no STJ.
Diante disso, o juiz de primeiro grau determinou, em 08 de maio de 2008, a expedição de mandado de prisão contra o ex-vereador, que está cumprindo pena no sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, e de Carta de Sentença, em função do trânsito em julgado.
Julgamento
A defesa alega nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri de São João de Meriti, sustentando que ele foi realizado apesar de pedido de adiamento por ela formulado. Na época, o defensor constituído do ex-vereador não compareceu ao julgamento, sob o argumento de que não lhe teria sido permitido fazer cópia completa dos autos do processo, motivo por que não estaria em condições de efetuar uma defesa condigna.
Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juiz, segundo o qual não haveria, nos autos, nenhuma peça assinada pelos advogados constituídos, de modo que a Defensoria Publica, que chegara a atuar anteriormente no processo, continuaria incumbida de sua defesa.
Recursos
Condenado, o ex-vereador interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que foi julgado improcedente. Dessa decisão, interpôs embargos de declaração, também indeferidos pelo tribunal, que manteve a decisão anterior, porém condicionou a prisão do ex-vereador ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Em seguida, REsp e RE tiveram seu seguimento negado, no STJ e no STF, com o que a sentença condenatória de primeiro grau transitou em julgado e o ex-vereador foi preso.
Agora, alegando excesso de prazo, a defesa sustenta a ocorrência de “flagrante ilegalidade” e pede superação dos obstáculos da Súmula 691, do STF, que veda à Corte julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de ministro de tribunal superior que indefere liminar, também em HC.
Neste contexto, a defesa se reporta ao julgamento do HC 85237, em que o relator, ministro Celso de Mello, observou: “O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu – traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo”
FK/LF