Agente da PF condenado por formação de quadrilha quer apelar em liberdade

17/07/2008 14:25 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu pedido de Habeas Corpus (HC 95374) em favor do agente da Polícia Federal Ivan Ricardo Maués, condenado a dez anos de reclusão por formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro.

Ele e outros três policiais federais respondem por subtrair um talão de cheques para descontar posteriormente em instituição bancária. Todos foram presos, mas os outros três foram beneficiados com o direito de apelar em liberdade e somente Ivan Maués permaneceu preso. O juiz entendeu que os três policiais não ameaçam o processo, pois estão afastados de suas funções.

Somente no caso de Maués, o juiz de primeira instância afirmou que ele deveria permanecer preso porque “permanece o risco à ordem pública ante a reiteração criminosa que antecedeu a descoberta dos fatos”.

A defesa do policial pede ao STF que afaste a Súmula 691* e conceda liminar para que ele possa recorrer da sentença em liberdade, da mesma forma que seus colegas, que também foram condenados.

Na ação, a defesa aponta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido idêntico por entender que a prisão do acusado está bem fundamentada. No entanto, os advogados sustentam que a prisão é ilegal e que o policial sofre constrangimento ilegal. Alegam também que esse é apenas um juízo de probabilidade e não é suficiente para manter a prisão.

“Salta aos olhos o absurdo daquilo que o juiz de primeiro grau lança como fundamento para manter a cautelar constritiva e impedir o apelo em liberdade”, afirmam.

Com esses argumentos, a defesa do policial pede ao STF que conceda a liminar para que ele tenha o mesmo benefício que os outros co-réus. Acrescenta que a decisão que negou ao policial o benefício afronta o princípio constitucional da não-culpabilidade, pois emite juízo de valor antes do trânsito em julgado. E, com isso, desvirtua a finalidade do instituto da prisão preventiva.

CM/LF

*A Súmula 691 impede o Supremo tribunal Federal de conhecer Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator de instância anterior que tenha indeferido o pedido de liminar.

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