Soldado acusado de receptação de cobertores pede aplicação do princípio da insignificância

16/07/2008 20:41 - Atualizado há 12 meses atrás

A Defensoria Pública da União (DPU) pede, no Habeas Corpus (HC) 95377, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a aplicação do princípio da insignificância ao crime de receptação de cobertores furtados, pelo qual o soldado do Exército Brasileiro A.S.S. foi condenado a oito meses de reclusão pela Justiça Militar de primeira instância, pena posteriormente reduzida para quatro meses pelo Superior Tribunal Militar (STM).

A versão do soldado é que, em 05 de dezembro de 2005, os cobertores, de propriedade da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania do município de Santo Ângelo (RS) e depositados no 1º Batalhão de Comunicações daquela cidade, teriam sido retirados por outro soldado através de um buraco existente na  parede do depósito daquela corporação. Ainda segundo relato de A.A.S., quando flagrado por ele, o outro soldado jogou quatro unidades em cima da sua cama e mandou que ele ficasse com elas, sob pena de, se relatasse o fato a alguém, sua família sofrer “algo ruim”.

Segundo a defesa, o soldado ficou temeroso, já que o outro soldado e seus cunhados não são gente boa e residem perto de sua casa. E, na época do ocorrido, ele temia, particularmente, que algo pudesse acontecer com sua esposa, grávida de oito meses.

Condenado pela Circunscrição da Justiça Militar a oito meses de reclusão, convertida em detenção, como incurso no crime de receptação, previsto no artigo 254 do Código Penal Militar (CPM), A.A.S. teve concedido o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) por dois anos e o direito de responder à apelação em liberdade.

Em maio deste ano, o STM deu provimento parcial a um apelo lá interposto, mantendo a pena pela prática do crime previsto no artigo 254 do CPM, mas reduzindo a pena para quatro meses de detenção. É dessa decisão que a DPU recorreu ao STF, por meio de HC.

A defensoria alega atipicidade de conduta e que a lesão causada foi muito pequena. Por essa razão e, ainda, considerando as circunstâncias em que o fato ocorreu, pede aplicação do princípio da insignificância. Lembra, a propósito, que o Estatuto dos Militares, regido pela Lei nº 6.880/80, prevê a aplicação de sanções administrativo-disciplinares.

“A depender do caráter gravoso do delito, a sanção poderá ser de, no máximo, 30 dias de prisão, conforme estabelece o artigo 47, parágrafo 1º, da referida lei”, sustenta a DPU.

Segundo a Defensoria, a aplicação desse tipo de sanção “preservará o caráter hierárquico da instituição, sem, contudo, manchar a vida futura do paciente com os deslizes cometidos no passado”. Ela afirma que se trata de “um jovem oriundo da camada de baixa renda da população brasileira, cidadão de conduta ilibada que, ao prestar o serviço militar obrigatório, pratica um fato formalmente tipificado na lei penal militar mas que, em face da realidade fática, pode ser considerado um mero deslize, cometido em um período da vida na qual a personalidade sequer está completamente estruturada”.

FK/LF

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