STF suspende dispositivo da Constituição sergipana
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Sergipe, que deu competência ao Tribunal de Contas estadual “para executar suas próprias decisões que impliquem imputação de débito ou multa”.
A decisão do Supremo foi tomada no julgamento (2/5) do Recurso Extraordinário (RE 223.037) no qual o Tribunal de Contas pedia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça, que havia declarado a inconstitucionalidade do inciso 11, artigo 68, da Carta sergipana.
O plenário acompanhou o voto do relator, ministro Maurício Correa, que confirmou a decisão da justiça estadual e arquivou a ação movida pelo TC/SE.
Na ação, o TC/SE sustentava a constitucionalidade do dispositivo que lhe dera legitimidade para executar suas próprias decisões, ao argumentar que a Carta do estado não legislou sobre direito processual, mas sobre procedimento em matéria processual, para o qual teria competência legislativa concorrente com a União, conforme a Constituição Federal.
Ao votar, o ministro Maurício Corrêa disse que os Tribunais de Contas, situados no âmbito do Poder Legislativo, são autônomos, mas não podem ser auto-executores de suas decisões, que devem ser realizadas pela administração pública.
“A norma em exame, indo além do parâmetro federal a que deve sujeitar-se em face do princípio da simetria, deu à Corte de Contas local competência que extrapola os limites definidos na Constituição Federal, de modo a permitir que pudesse converter-se, também, em cobradora judicial de seus próprios julgados”, afirmou o ministro Maurício Corrêa.
#SS/JM//AM