Autônomo preso há mais de 5 anos pede para responder em liberdade a processo por homicídio

14/07/2008 16:50 - Atualizado há 2 anos atrás

O autônomo M.J.S., preso há cinco anos e cinco meses sem condenação definitiva, impetrou o Habeas Corpus (HC) 95309, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, pleiteando sua imediata soltura para responder em liberdade à ação penal que lhe é movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro na Justiça de 1º grau daquele estado, sob acusação de homicídio qualificado em concurso de pessoas (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29 do Código Penal – CP) e associação com o tráfico de entorpecentes em concurso material (artigo 14 da Lei 6.368/76 c/c artigo 69, CP).

Preso temporariamente em setembro de 2002 e cumprindo prisão preventiva desde janeiro de 2003, ele foi pronunciado em agosto de 2005 e condenado, em dezembro de 2006, à pena de 25 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri, embora negasse as acusações.

Dessa decisão ele apelou, sucessivamente, ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 3 de junho de 2006, a 5ª Turma do STJ anulou o processo desde a prolação da sentença de pronúncia, mas manteve sua prisão preventiva. Alegou que “a anulação da decisão de pronúncia não constitui causa automática para a concessão de liberdade do acusado, preso cautelarmente em decisão fundamentada”.

A defesa alega excesso de prazo em sua prisão preventiva. Sustenta que, se ele vier a ser condenado pelo novo júri à pena de 25 anos e, se o intervalo entre a pronúncia e o júri novamente alcançar um ano e quatro meses, como ocorreu anteriormente, ele já terá cumprido seis anos e seis meses de pena antecipada e terá, portanto, de imediato, o direito de progredir ao regime semi-aberto.

Isso, segundo a defesa, “bem expressa o iníquo, arbitrário e odioso excesso de prazo prisional“, agredindo o artigo 5º, inciso LVII , da Constituição Federal (CF), pelo qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Agride, também, conforme a defesa, o princípio da dignidade de pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF), bem como o inciso LXXVII da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que dispõe: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Segundo a defesa, cumpre ao estado, titular do jus puniendi (direito de punir), prover os meios necessários à aplicação da lei penal, sem que, para tanto, imprima ao acusado constrangimento ilegal, à vista do excesso de prazo”.

Em favor de sua tese, ela cita jurisprudência do STF no sentido de que “a prisão é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades do cidadão” (HC 91386).

Em virtude das férias forenses, o processo foi encaminhado à presidência do STF para análise da medida liminar.

FK/EH

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