PMs envolvidos na Operação Duas Caras pedem habeas corpus ao Supremo

07/07/2008 19:55 - Atualizado há 12 meses atrás

Os cabos A.F.O.L. e A.G.C. e o soldado M.S.F., todos da Polícia Militar do Rio de Janeiro, presos na “Operação Duas Caras”, que investiga o envolvimento de PMs fluminenses com o tráfico de drogas e outros delitos, impetraram o Habeas Corpus (HC) 95220, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para responder em liberdade à ação penal que lhes é movida na 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ).

Eles pedem, também, que seja declarada a incompetência do juízo responsável pelo processo, visto ser o crime de que são acusados de natureza militar, pois teria ocorrido quando eles estavam em serviço. Os PMS são acusados de envolvimento num esquema de corrupção denominado “arrego”, que consistiria em arrecadar dinheiro de traficantes para não combater o tráfico de drogas na Favela de Santa Lúcia, em Duque de Caxias.

Presos temporariamente por ordem expedida em 15/09/2007 por juiz-substituto da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias e, preventivamente, por ordem expedida em 16/10/2007, eles tiveram extinto o processo contra eles em novembro passado. Na época, o juiz aceitou a alegação de inépcia da denúncia feita pelos advogados dos autores em defesa prévia.

Essa decisão do juiz levou o Ministério Público a oferecer nova denúncia contra eles, por formação de quadrilha armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal – CP), pedindo a decretação de nova prisão preventiva. O juiz atendeu a esse pedido, em novembro passado. Entretanto, segundo a defesa, isso ocorreu “sem haver quaisquer novas provas, notícias concretas de ameaça às delatoras que se encontravam presas ou perícia de exame de confronto de padrão vocálico para atestar a veracidade dos diálogos interceptados em relação aos pacientes”.

A defesa apelou, então, sucessivamente e sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A relatora do processo no TJ-RJ disse não ver ocorrência de evidente ilegalidade e/ou violação a preceito constitucional penal suficiente para justificar a concessão de liminar. Em seguida, a 3ª Câmara Criminal do TJ indeferiu o pedido também no mérito. Por seu turno, a 5ª Turma do STJ negou o pedido, no julgamento de mérito de 15 de maio deste ano, justificando a decisão com a periculosidade da quadrilha e ameaça às testemunhas, bem como com a reiteração criminosa dos autores na associação ao tráfico.

A defesa contesta esses argumentos. Afirma que os autores do HC respondem apenas pela suposta prática de crime de formação de quadrilha armada, não por associação com o tráfico de drogas. Além disso, não haveria, nos autos, provas de que teriam ameaçado testemunhas. Por outro lado, como sua prisão preventiva foi decretada para garantia da instrução criminal, tal fundamento já estaria ultrapassado, vez que todas as testemunhas já foram ouvidas.

A defesa sustenta que, se cometeram crime, os policiais-militares deveriam ser julgados pela Justiça Militar, por supostamente ter ocorrido em serviço, de acordo com o que dispõe o artigo 78 do CPP. Entretanto, diz o HC, eles já foram denunciados pelo Ministério Público Militar atuante na Auditoria da Justiça Militar, por violação do artigo 305 do Código Penal Militar (concussão). Mas a magistrada daquele juízo rejeitou a denúncia.

Por fim, os PMs alegam que seu suposto crime é afiançável e, em caso de condenação, a pena de reclusão pode ser substituída por pena alternativa.

Diante dessas alegações, pedem que lhes seja dado o direito de responder em liberdade ao julgamento do HC impetrado no STF. Alegam, também, perigo na demora, visto estarem presos há mais de 250 dias, o que lhes vem trazendo “intensos sofrimentos físicos e morais”. E, no mérito, pedem que seja reconhecido o constrangimento ilegal a que estão submetidos, revogando-se em definitivo a sua ordem de prisão e declarando-se a incompetência do juízo que os está processando.

FK/EH

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