Governador do RJ contesta dispositivos da Constituição estadual que aumentam vinculação de verbas para o ensino
O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB), propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4102, contestando artigos da Constituição daquele estado que estabelecem a destinação de recursos na lei orçamentária anual à educação.
Os dispositivos questionados referem-se à obrigatoriedade de destinar valor nunca inferior a 6% da receita tributária líquida fluminense à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); não menos que 35% da receita estadual de impostos, incluída a proveniente de transferências, à manutenção no desenvolvimento do ensino público, aí incluídos os 6% destinados à UERJ e mais 2% da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ); e 10% para a educação especial.
A Constituição Estadual estabelece, ainda, a partilha, com os municípios, dos recursos federais transferidos ao estado para aplicação no ensino de primeiro grau, “na exata proporção entre o número de matrículas na rede oficial de primeiro grau de cada um e o número total de matrículas na rede pública estadual e municipal”, bem como o repasse desses recursos aos municípios no mês subseqüente ao da transferência feita pela União.
Liminar anterior
Os dispositivos impugnados são o parágrafo 1º do artigo 309; o artigo 314, caput, e parágrafos 2º e 5º, bem como o artigo 332 da Constituição estadual fluminense. O governador lembra, na ADI, que essas mesmas normas já foram anteriormente impugnadas na ADI 780, tendo o STF, em sessão realizada em 11 de março de 1993, deferido medida cautelar, suspendendo todos esses dispositivos.
Entretanto, em razão da Emenda nº 4 à Constituição Estadual e da conseqüente renumeração dos artigos impugnados, o ministro Celso de Mello julgou prejudicada aquela ADI e declarou insubsistente a medida cautelar nela deferida.
Ocorreu, então, ainda conforme relato do governador Sérgio Cabral, que a publicação dessa decisão não foi captada por falha no sistema de acompanhamento de intimações pelo Diário de Justiça eletrônico. Assim, a insubsistência da medida liminar, vigente há mais de 15 anos, somente foi percebida no fim de junho deste ano, no curso dos trabalhos de revisão da programação do Plano Plurianual e da elaboração da proposta orçamentária do estado para 2009.
Urgência
Com isso, observa o governador, o estado encontra-se diante de “iminentes e graves lesões à ordem administrativa e financeira”, motivo por que propôs imediatamente nova ação, com pedido de liminar ad referendum do Pleno.
Como a ADI foi protocolada no STF no último dia 3, período de férias dos ministros que integram a Corte, o processo, ainda sem relator sorteado, foi distribuído diretamente à Presidência do Tribunal.
O governador justifica a urgência do pedido de liminar, alegando que as normas impugnadas estão em pleno vigor e que sua imediata aplicação – particularmente do parágrafo 1º do artigo 309 e do artigo 314, parágrafos 2º e 5º, poderão trazer danos para “o atendimento das prioridades reais, com prejuízos para os serviços de manutenção e desenvolvimento do ensino em curso no estado”.
Diz que, se não for concedida a liminar pleiteada, “não somente restarão inconsistentes as atuais dotações orçamentárias, como também não se atingirá, com certeza, segurança e no tempo adequado, a consolidação e a apresentação da proposta orçamentária, o que certamente prejudicará a aprovação da Lei orçamentária para o ano de 2009”.
O governador fluminense alega que os dispositivos impugnados violam a Constituição Federal (CF) em seus artigos 2º; 5º; 61, parágrafo 1º, inciso II, letra b; 165 e 212. Este último determinou a aplicação, pelos estados, de no mínimo 25% da receita resultante de impostos na manutenção no desenvolvimento do ensino. Portanto, ao elevar esse porcentual para 35%, o artigo 314, caput, da Constituição estadual, retirou do Poder Executivo a competência privativa de, livremente, destinar mais de 10% da receita estadual de impostos, de acordo com as prioridades.
O mesmo se aplica aos artigos 309, parágrafo 1º, e 314, parágrafos 2º e 5º, parte final, que determinam a destinação de pelo menos 6% à UERJ e estabelecem a repartição de verbas orçamentárias estaduais com os municípios para fins educacionais. Aplica-se, ainda, ao artigo 332, que vincula receita permanente para a FAPERJ.O governador enfatiza, a propósito, que a elaboração de leis orçamentárias é de competência privativa do Executivo estadual. E que, além disso, esses dispositivos ferem o princípio da independência e harmonia dos Poderes.
“Não se há de aceitar que a Carta estadual viole, ela própria, o princípio da independência dos poderes, sob a invocação de que a regra da Carta federal se dirigiria ao legislador ordinário, e não ao legislador constitucional estadual”, afirma o governador. Ele lembra que o artigo 25 da CF submete a seus princípios não apenas as leis estaduais, mas igualmente as Constituições estaduais. E cita, a propósito, orientação nesse sentido firmada pelo STF em diversos julgados, como a ADI 1689, relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), e a ADI 820, relatada pelo ministro Eros Grau.
FK/EH