Plenário confirma liminar para retirar São Paulo do CADIN por supostos débitos com o INSS
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quarta-feira (25), liminar concedida pelo ministro Joaquim Barbosa, em 11 de abril de 2007, ao estado de São Paulo na Ação Cautelar (AC 1620), preparatória de Ação Civil Originária (ACO), suspendendo a inscrição daquele estado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) em função de supostos débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Tribunal confirmou, também, a decisão liminar do ministro Joaquim no sentido de determinar ao órgão responsável do INSS que expedisse a correspondente certidão negativa de débitos e que fossem suspensas quaisquer restrições impostas ao governo estadual em função da inscrição no CADIN, quais sejam, as de contrair novos empréstimos e assumir novos limites de endividamento, além de restrições nas transferências voluntárias de recursos federais para o estado.
São Paulo alegou, na época da proposição da ação, que estaria sofrendo restrições para contratação de empréstimos externos e para elevar o seu limite de endividamento, o que estaria ameaçando a realização de obras de expansão de linhas do metrô da capital paulista.
Incerteza de débito invalida registro
No julgamento, o Plenário aplicou jurisprudência do próprio STF no sentido de que é inválido o registro no CADIN, enquanto perdurar incerteza quanto ao débito, ou seja, enquanto o débito estiver em discussão na esfera administrativa ou judicial, como é o caso dos supostos débitos lançados pelo INSS em desfavor do governo estadual, pois o governo de São Paulo os está questionando.
Trata-se, no caso, de seis autos de infração, em que o INSS, ao constituir os créditos, incluiu na base de cálculo a contribuição social previdenciária relativa ao auxílio-alimentação concedido pelo governo estadual aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). São Paulo questionou esses autos tanto em esfera administrativa quanto na judicial.
O relator, ministro Joaquim Barbosa, citou o precedente da AC 658, relatada pelo ministro Carlos Britto, e o da AC 225, cujo relator foi o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado). Nestes julgamentos, ficou decidido que “a incerteza da obrigação, enquanto ainda submetida ao Judiciário, não autoriza a inscrição em cadastro de inadimplentes”. Outros precedentes citados por Joaquim Barbosa foram os das ACs 259, relatada pelo ministro Marco Aurélio; 266 e 1033, relatadas pelo ministro Celso de Mello, e 414, que teve como relator o ministro Cezar Peluso.
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