Arquivada ação de sindicato que tentava restabelecer contribuição sindical

25/06/2008 15:23 - Atualizado há 12 meses atrás

Foi arquivada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 4844, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto (SP). Na ação, o sindicato contestava decisão judicial que permitiu ao Poder Executivo do município não recolher contribuição sindical, contrariando decisões já proferidas pelo STF.

O autor da decisão contestada, um juiz trabalhista, entendeu que a contribuição está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que, portanto, “não se aplica aos servidores estatutários”. O sindicato sustenta que o magistrado considerou que “a garantia constitucional de livre associação sindical não constitui expressa determinação constitucional de aplicação do artigo 578 da CLT”.

Argumentou ainda que, desde a fundação do sindicato, em 1989, a contribuição sempre foi descontada na folha salarial do funcionalismo local e repassada pela prefeitura em cumprimento à lei, exceto nos anos de 2005 e 2006. E, por causa da decisão da prefeitura, servidores foram instigados a moverem ações contra o sindicato para reaver as contribuições pagas em anos anteriores”.

Com isso, pediu na reclamação que a decisão do juiz trabalhista fosse cassada e que se adequasse ao entendimento já firmado pelo STF. O objetivo era que a entidade voltasse a receber anualmente o valor correspondente a um dia de trabalho de cada servidor público municipal, uma vez que esta é a sua única fonte de renda, inclusive para atuar em defesa da categoria.

Decisão

O relator do caso, ministro Celso de Mello decidiu pelo não conhecimento da ação por entender que o instrumento da reclamação não é o meio adequado para o caso. Ele afirmou que a reclamação não pode servir como substituição de recursos e ações cabíveis, conforme decisão do Plenário do STF.

“Torna-se evidente, pois, presentes tais considerações, a inadequação do meio processual ora utilizado”, finalizou o relator.

A reclamação ao STF está prevista na alínea `l´ do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal de 1988 e é cabível para garantir a autoridade das decisões do Supremo; a competência da Corte; e para contestar decisões judiciais ou administrativas que não aplicarem as Súmulas Vinculantes.

CM/LF

Leia mais:

15/12/2006 – Sindicato de São José do Rio Preto (SP) recorre ao STF contra não recebimento de contribuição sindical

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