AGU pede suspensão de curso de Medicina da FAMEG em Garanhuns (PE)

23/06/2008 19:20 - Atualizado há 12 meses atrás

A Advocacia Geral da União (AGU) ajuizou a Reclamação (RCL) 6198, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), visando suspender as matrículas ou quaisquer outros atos tendentes à implementação e ao funcionamento do curso de medicina da Faculdade de Medicina de Garanhuns (FAMEG), em Pernambuco, mantida pelo Instituto Tocantinense Antônio Carlos (ITPAC).

Com a RCL, a União quer suspender decisão de desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que mandou dar continuidade ao vestibular de medicina da referida faculdade, recentemente instalada na cidade, embora tal curso não tivesse obtido prévia autorização de funcionamento do Ministério da Educação (MEC). O desembargador considerou suficiente um parecer do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, que concedeu credenciamento à FAMEG para ofertar o curso.

Usurpação

A AGU alega que o desembargador usurpou prerrogativa do STF para julgar conflito entre a União e Estados. Ocorre que o pronunciamento dele ocorreu em agravo de instrumento interposto pelo ITPAC contra decisão do Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu liminar ao Ministério Público Federal (MPF) e à União, em ações civis públicas por eles propostas e reunidas pelo juiz em vista da relação existente entre as duas causas. Na primeira, o MPF pediu a suspensão imediata do vestibular da FAMEG e, na segunda, a União sustentou a irregularidade da instalação da referida faculdade sem autorização da União, por intermédio do MEC. Com isso, estão no pólo passivo do processo o ITPAC, entidade privada, e o Estado de Pernambuco e, de outro lado, no pólo ativo, o Ministério Público Federal e a União.

“Tal situação apresenta, de forma nítida, a indesejável possibilidade de ruptura da harmonia que deve prevalecer entre os entes do Estado Federal (pacto federativo)", o que atrai a competência jurisdicional do STF, sustenta a AGU.

A ação lembra que o artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal (CF) estabelece que compete ao STF processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração direta.

Observa, a propósito, que o STF fixou orientação no sentido de que se encontra configurada sua competência originária nas hipóteses em que haja litígio entre as entidades políticas integrantes da federação – União, Estados e Distrito Federal –, presumindo-se a repercussão federativa do objeto da demanda ou das questões envolvidas na lide quando estas figurem como parte no processo.

Por fim, a AGU pede a suspensão da liminar, dada no Agravo de Instrumento nº 2008.05.00.043815-8, em tramitação no TRF-5, e além da suspensão das matrículas e de quaisquer outros atos tendentes à implementação e ao funcionamento do curso em questão, a anulação da sentença  proferida nos autos do referido processo, determinando-se sua remessa ao STF, para que o Supremo o processe e julgue em conformidade com o disposto no artigo 102, I, f., da CF. 

Ao justificar a necessidade de liminar, a AGU informa que o vestibular em questão já ocorreu, o resultado já foi divulgado, as matrículas estavam marcadas para o período de 18 a 20 deste mês e o início das aulas está previsto para esta segunda-feira, dia 23.

O relator da Reclamação 6198 é o ministro Eros Grau.

FK/LF//EH

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