Supremo fixa efeito vinculante em decisão sobre reserva de plenário
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu editar nesta tarde (18) a décima Súmula Vinculante da Corte. Ela impede que órgãos fracionários que não têm a maioria absoluta dos integrantes de um tribunal afastem a incidência, total ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público. Isso é vedado mesmo que a decisão do órgão fracionário não declare a inconstitucionalidade da norma, mas somente afaste a sua incidência em um caso concreto.
Essa nova súmula vinculante foi aprovada com base no princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Carta da República. O dispositivo determina que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público por meio do voto da maioria absoluta de seus integrantes.
Na quarta-feira da semana passada (11), os ministros já haviam concordado em aprovar uma súmula vinculante sobre o assunto. Hoje, a ministra Ellen Gracie apresentou a proposta de texto. Foi ela quem enviou ao Plenário o Recurso Extraordinário (RE 580108) que tratava da matéria e no qual foi reconhecida a existência da repercussão geral.
A repercussão geral é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos extraordinários que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica e, ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte.
O texto de súmula vinculante apresentado pela ministra foi aprovado com pequenos ajustes, após o julgamento de um outro Recurso Extraordinário (RE 482090), de relatoria do ministro Joaquim Barbosa. De autoria da União, o processo contestava decisão de uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão do STJ afastou a aplicação de uma norma tributária em benefício da empresa Labtec (Laboratório Foto-Digital e Comércio Ltda) e em prejuízo do princípio constitucional da reserva de plenário, uma vez que a questão não havia sido deliberada pela Corte Especial ou pelo Plenário daquela Corte.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que integrava o STJ antes de ser indicado para o STF, informou que a norma tributária em questão já foi declarada inconstitucional pelo órgão competente do STJ, no caso, pela Corte Especial. Mesmo assim, os ministros decidiram enviar o processo àquela Corte, para que ela possa aplicar ao caso da empresa Labtec o precedente firmado pela Corte Especial.
A regra tributária declarada inconstitucional pelo STJ (segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/05) dispunha sobre o prazo de prescrição para o contribuinte pedir a devolução de tributos pagos antecipadamente, sem exame prévio do fisco. Essa modalidade de pagamento de tributo é denominada lançamento por homologação.
RR/LF//EH
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