Governador do DF pede suspensão de lei que obriga governo a financiar evento musical privado

13/06/2008 20:00 - Atualizado há 2 anos atrás

O governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda (DEM), ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 143, pedindo a suspensão, em caráter liminar, da eficácia da Lei Distrital 3.189, de 16 de setembro de 2003, que incluiu no calendário de eventos oficiais do DF o “Brasília Music Festival”, a ser realizado anualmente, e impôs ao governo do Distrito Federal a destinação, à Secretaria de Cultura, dos recursos necessários à montagem e à realização do evento.

Por fim, a lei impugnada, sancionada pelo então governador Joaquim Roriz (PMDB), atribui à Secretaria de Segurança Pública do DF a disponibilização do aparato de segurança e o controle do trânsito necessário à realização da festa.

Vício formal

O governador do DF alega vício formal de iniciativa, sustentando que a lei impugnada, nascida de um projeto de lei de iniciativa do ex-deputado distrital Carlos Xavier (PTB), invadiu a competência privativa do chefe do Poder Executivo, “na medida em que obrigou a Administração Direta a custear evento realizado por particular, o que ofende, a mais não poder, a tripartição de Poderes e o próprio princípio republicano, bem como seus corolários da impessoalidade e da moralidade administrativa”.

Além disso, segundo o governador, o parlamento do DF “transbordou sua competência legislativa, porquanto interferiu na estrutura interna do Poder Executivo, estabelecendo diversas atribuições afetas a seus órgãos e, ainda, determinando o custeio público de evento integralmente privado. Assim, por meio da norma referida, o Poder Legislativo se imiscuiu em diversas questões privativas da Administração Pública Distrital, de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo”. Além disso, “impõe aumento inesperado de despesa, na medida em que obriga o Poder Público a estruturar e manter evento musical de grande porte de âmbito distrital”.

Segundo José Roberto Arruda, a lei contestada ofende os seguintes dispositivos da Constituição Federal (CF): artigo 1ª, caput (que trata do princípio federativo); artigo 2ª (dispõe sobre a tripartição de poderes); artigo 37, caput (dispõe sobre o princípio da impessoalidade e da moralidade administrativas – corolários do princípio republicano); artigo 61, parágrafo 1’ª, inciso II, alínea “e” (reservada ao chefe do Executivo a iniciativa de projetos de lei, corolário da tripartição de poderes), e artigo 165, inciso III (iniciativa do chefe do Executivo para projetos de lei orçamentária anual, corolário da tripartição de Poderes).

No mérito, o governador do DF pede que seja declarada a inconstitucionalidade da lei impugnada, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante. Alternativamente, caso o STF entenda o descabimento de ADPF, pede que a ação seja recebida como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

FK/LF//EH

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