Supremo concede extradição a chileno acusado por crime contra liberdade sexual
Acusado por crime contra liberdade sexual, o chileno Sebastian Andres Guichard Pauzoca será extraditado para o seu país. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF) que deferiu o pedido de Extradição (EXT) 1114, formalizado pelo governo do Chile, com base em tratado de extradição firmado entre os dois países.
Requerimento da Corte Suprema do Chile e ordem de prisão do Juizado da 16ª Vara Criminal de Santiago fundamentaram a solicitação do governo chileno. Em 31 de janeiro deste ano, a ministra Ellen Gracie decretou a prisão preventiva que ocorreu em 27 de fevereiro.
O extraditando está sendo processado no Chile porque entre os meses de abril e maio de 2005 teria praticado, em seu país, crime contra a liberdade sexual de um menor, à época dos fatos com 15 anos de idade. Naquele ano, foi organizado um grupo de jovens, de sexos e idades variados, com a idéia de trabalhar nas ciências ocultas e em magia negra.
Reuniões periódicas eram realizadas, mas após mostrar seus conhecimentos e convencer os jovens de que era uma espécie de bruxo, Sebastian começou a se reunir a sós com cada um dos jovens propondo a iniciação deles em um ritual vodu.
“Em uma ocasião conversou com o menor X, a quem disse que, para ser iniciado no ritual vodu, deveria ter relações sexuais com ele”, contou a ministra-relatora, Cármen Lúcia Antunes Rocha. Segundo ela, o menor se recusou, “não podendo evitar que o acusado tocasse determinados órgãos sexuais.
Alegações da defesa
Por meio da Defensoria Pública da União, o extraditando apresentou defesa alegando: a) que o estado requerente não juntou tradução oficial pela qual foi formalizado o pedido de extradição; b) não ter sido citado no Chile, pois se encontrava no Brasil, à época das acusações; c) ausência de dupla tipicidade d) que, para a concessão da extradição, no presente caso, seria necessária manifestação expressa do presidente da República, o que não teria ocorrido.
Voto
Quanto à dupla tipicidade, a ministra Cármen Lúcia destacou que o crime de abuso sexual, previsto na legislação chilena, encontra correspondência no artigo 216, parágrafo único, do Código Penal brasileiro, ou seja, crime qualificado de atentado violento ao pudor mediante fraude. Isto porque conforme a descrição dos fatos pelos documentos, “embora a vítima tenha se recusado a praticar os atos inicialmente pretendidos pelo extraditando, mediante fraude, teve de submeter a prática de outros atos libidinosos, suficientes para a consumação do delito”.
Em relação ao argumento da defesa de que não houve citação do extraditando no Chile, a relatora disse que há reiterada jurisprudência da Corte sobre o assunto. Ela ressaltou que “o modelo que rege a disciplina normativa da extradição, vinculado quanto à sua matriz jurídica ao sistema misto ou belga, não autoriza a revisão de aspectos formais concernentes à regularidade dos atos de persecução penal praticados no estado requerente”.
Sobre as demais alegações do extraditando, a ministra entendeu que o pedido foi formalmente transmitido pela via diplomática, com tradução para o português dos documentos apresentados que foram devidamente certificados pela embaixada, o que presume a veracidade e autenticidade dos documentos.
A defesa também sustenta que, para a concessão da extradição, no presente caso, seria necessária a manifestação expressa do presidente da República, o que não teria ocorrido. Sobre este ponto, a ministra Cármen Lúcia salientou que a manifestação do presidente somente acontece após julgada e se for deferida a extradição pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a relatora avaliou que não houve prescrição da pretensão de punir e deferiu o pedido, sendo seguida por unanimidade. No entanto, observou que, embora conste dos documentos relatos de outros abusos sexuais relativos a outras pessoas, “o único fato objeto do presente pedido é aquele que teria sido praticado contra o menor X”.
EC/LF//EH