Supremo não admite Habeas Corpus em disputa por guarda de menor

23/04/2002 16:02 - Atualizado há 8 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (23/4) o pedido de Habeas Corpus (HC 81681) em favor de um menor cuja guarda está sendo disputada pelos pais. Os ministros, seguindo precedente da Corte, entenderam que esse não é o meio processual adequado para se discutir esse direito, que tem como foro apropriado o cível.


 


No caso, pretendia-se que, por Habeas Corpus, a criança permanecesse nos Estados Unidos, alegando-se que a decisão judicial que impedia a mãe de retirá-la do Brasil ofendia seu direito de ir e vir e que a vontade da criança era permanecer com sua genitora.


 


Por outro lado, o advogado do pai, Breno Moreira Mussi, em sustentação oral, argumentou que no pedido foram omitidos vários fatos sobre o caso, tais como as reiteradas tentativas de fuga da mãe, tendo até desaparecido nos Estados Unidos. A Interpol interferiu no caso e o menor foi encontrado sob um nome falso e com os cabelos tingidos. A mãe, em seguida, desapareceu por três meses. De volta ao Brasil, em Porto Alegre (RS), iniciou-se a batalha judicial, que teria sido dificultada pelo descumprimento, por parte da genitora, de decisões da Justiça em favor do pai, conferindo-lhe direitos de visita e de guarda.


 


O relator do processo, ministro Néri da Silveira, disse em seu voto que uma decisão judicial sobre a guarda de uma criança não fere seu direito de ir e vir, não existindo a alegada coação ilegal e votou pelo indeferimento. O relator afirmou também que a Vara de Família do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul era o foro adequado à discussão do direito em questão.


 


Em seu voto o ministro Celso de Mello fez um amplo histórico do remédio jurídico do Habeas Corpus, tornado constitucional pela primeira Carta Republicana, descrevendo também a evolução de sua abrangência antes e depois da introdução do Mandado de Segurança, pois ambos são meios de proteção de direitos dos cidadãos contra atos arbitrários do Estado.


 


Entretanto, no caso analisado ele votou pela inadequação do Habeas Corpus feito pela mãe da criança.


 


Os demais ministros da Segunda Turma também indeferiram o pedido, e a decisão foi unânime.


 



Os ministros da 2a Turma acompanharam voto do relator do Habeas Corpus, ministro Néri da Silveira (cópia em alta resolução)


 


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