Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (12)

12/06/2008 08:10 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (12). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 562045

Relator: Ricardo Lewandowski

Estado do Rio Grande do Sul x Espólio de Emília Lopes de Leon

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, adotando entendimento majoritário assentado pelo Órgão Especial da referida Corte, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITDC prevista no artigo 18 da Lei Estadual nº 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%) e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD.

Recurso Extraordinário (RE) 527602 – Agravo regimental

Relator: Eros Grau

União x Plural Editora E Gráfica Ltda

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do presente recurso extraordinário ao fundamento de que, embora o Supremo Tribunal Federal já se tenha manifestado a propósito da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, a questão relativa à possibilidade de lei ordinária alterar lei complementar considerada materialmente ordinária está submetida à apreciação do Plenário, nos autos da Rcl 2475.

Em discussão: Saber se a questão relativa à possibilidade de lei ordinária alterar lei complementar considerada materialmente ordinária já foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 357950.

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46

Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (Abraed) x  Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)

Relator: Marco Aurélio

ADPF em que se objetiva a declaração da não-recepção, pela Constituição Federal, da Lei n° 6.538/78, que instituiu monopólio sobre o exercício de atividades postais. A Abraed alega que os serviços postais teriam natureza econômica, não podendo ser exercidos em caráter de monopólio pela ECT. Aponta como violados os seguintes preceitos constitucionais: art. 1º, inciso IV (livre iniciativas), 5º, inciso XIII (liberdade do exercício de qualquer trabalho) e 170, caput, inciso IV e parágrafo único (livre iniciativa e livre concorrência).

Em discussão: saber se os serviços postais se configuram como serviço público ou têm natureza de atividade econômica; se o monopólio criado por lei pode ser recepcionado pela Constituição quando esta não prevê o monopólio expressamente; se a expressão “manter serviço postal” (art. 21, inciso X, da CF) pode ser entendida como explorar diretamente a atividade com exclusividade; se a Lei 6.538/1978, que fixa o monopólio das atividades postais, não foi recepcionada pela CF/88 por ofender os preceitos constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de exercício de qualquer trabalho e da livre concorrência.

PGR: parecer pela improcedência do pedido.

O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Extradição (EXT) 1114

Relatora: Cármen Lúcia

Governo do Chile x Sebastian Andres Guichard Pauzoca

O Governo do Chile, com base em Tratado de Extradição firmado com o Brasil, formalizou pedido de extradição fundamentado em requerimento da Corte Suprema do Chile e em ordem de prisão do Juizado da 16ª Vara Criminal de Santiago. O Extraditando está sendo processado no Chile porque, entre os meses de abril e maio de 2005, teria praticado crime contra a liberdade sexual de menor, à época dos fatos com 15 anos de idade.

PGR: opinou “pela concessão do pedido” de extradição.

Em discussão: saber se o pedido de extradição atende às exigências legais e constitucionais.

Habeas Corpus (HC) 94224 (Agravo regimental)

Relator: Menezes Direito

Carlos Eduardo Leonardo de Siqueira x

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que arquivou o habeas corpus ao fundamento de “ser flagrantemente inadmissível e, ainda, por considerar a jurisprudência predominante desta Suprema Corte”.

Em discussão: saber se o presente pedido comporta matéria apreciável em sede de habeas corpus; saber se foi correta a decisão de desmembramento do INQ 2.635.

Ação Penal (AP) 428

Relator: Marco Aurélio

Moisés Nogueira Avelino x Ministério Público Eleitoral

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo deputado Moisés Nogueira Avelino contra sentença que julgou procedente ação penal pública movida pelo Ministério Publico Eleitoral do Estado do Tocantins e o condenou pelo crime de calúnia definido no artigo 324 do Código Eleitoral, com a causa de aumento do inciso III do artigo 327 do mesmo diploma legal.

Em discussão: Saber se a apelação é tempestiva; se a conduta é atípica; se houve erro na aplicação da pena-base e da causa de aumento da pena; se a sentença é nula por falta de fundamentação.

PGR: opina pelo conhecimento e provimento da apelação.

Ação Penal (AP) 439

Relator: Marco Aurélio

Ministério Público Federal x Clodovil Hernandez

Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo contra Clodovil Hernandez imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98. Recebida a denúncia, foi decretada a revelia do réu ao fundamento de que, devidamente citado, não compareceu para a realização do interrogatório. Em razão da investidura no cargo de deputado federal, o processo foi remetido ao STF, prosseguindo a ação penal na fase em que se encontrava. O Ministério Público Federal alega que, “muito embora tenham sido comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a pequena extensão da área desmatada não justifica a imposição de uma sentença penal condenatória, uma vez que a atividade não afetou significativamente o meio ambiente”. Com estas razões, requer a absolvição do réu, “dada a aplicação do princípio da insignificância”.

Em discussão: saber se o princípio da insignificância tem aplicação no presente caso; se estão presentes os pressupostos e requisitos para a condenação do réu.

Inquérito (INQ) 2648

Relatora: Cármen Lúcia

Ministério Público de SP x José Abelardo Guimarães Camarinha

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Marília – SP, que rejeitou a denúncia oferecida contra JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA, Ex-prefeito daquele Município, pela suposta infração do art. 89 da Lei n. 8.666/93 (fls. 1.021/1.049), sob o fundamento de que não haveria justa causa para a ação penal. O Recorrente alega que estariam preenchidos os requisitos necessários para o recebimento da denúncia, enquanto o Recorrido sustenta o acerto da decisão que a rejeitou. A Procuradoria-Geral da República opinou pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Marília – SP.

Em discussão: Saber se há justa causa para o recebimento da denúncia.

Petição 4173 (agravo regimental)

Relator: Menezes Direito

Marco Aurélio Flores Carone x Eduardo Brandão de Azeredo e outros

Agravo regimental contra despacho do relator que, na linha da orientação desta Corte, acolheu o requerimento do Ministério Público, no sentido de arquivar o feito, porquanto o parecer do Ministério Público entendeu ausentes os elementos de fato e de prova indispensáveis à deflagração da persecução penal.

O agravante insiste que o pedido da inicial embasou-se em fatos que evidenciam a provável existência de um “esquema” dos mensaleiros mineiros, além do atual senador Eduardo Azeredo, para continuar intocável, deter um forte poder dentro do Judiciário mineiro e nacional que conseguiu fechar durante o período eleitoral o Jornal Diário de Minas por ter o mesmo denunciado o desvio de verba do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, quando prefeito de Belo Horizonte. Alega que ao negar a apuração da prática delitiva, o relator não levou em conta o princípio basilar do in dúbio pro societate, “fator determinante que deve prevalecer no sentido de lastrear e constituir a base empírica que, no caso de dúvida acerca da culpabilidade do acusado, decida-se em favor da sociedade”.

Em discussão: Saber se há justa causa para a presente investigação criminal.

PGR: Pelo desprovimento do feito e pelo arquivamento do feito.

Petição (PET) 3927

Relator: Gilmar Mendes

Ministério Público Federal x José Paulo Toffano

Trata-se de investigação instaurada para apurar a suposta prática de crime de corrupção eleitoral ativa, cometido, em tese, por Deputado Federal (Código Eleitoral, art. 299)

Em discussão: Saber, se no caso, estão ou não presentes as elementares do fato típico imputado.

PGR: Pelo arquivamento do feito por não vislumbrar fato típico que possa ter atribuído ao Deputado Federal investigado. Segundo o MPF, alguns requisitos são imprescindíveis pra a configuração do delito, dentre os quais, a necessidade de promessa de voto ser concreta, específica, determinada e explícita. E, no caso, a pessoa a receber a vantagem é indeterminada e o pedido de voto é genérico. Ademais, à época dos fatos, o ora investida não era sequer candidato e também não há demonstração da influência da suposta proposta feita pelo parlamentar no resultado eleitoral, que seria indispensável para a comprovação do delito.

Recurso Extraordinário (RE) 206098 – Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração

Relator:  Cármen Lúcia

União X Engemix S/A

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma deste Supremo Tribunal Federal que deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União. A embargante apontou dissonância entre os precedentes deste Supremo Tribunal Federal e a parte em que o julgado embargado julgou indevidas as majorações de alíquota do Finsocial cobradas da empresa.

Em discussão: Saber se, em Embargos de Divergência, nos quais se questiona decisão que desobrigou a Embargada de recolher contribuição para o Finsocial – não apenas na forma prevista no art. 9º da Lei n. 7.689/88, mas também dos demais dispositivos que, a partir da referida lei, permitiram a majoração daquela contribuição -, prevalecem os paradigmas precedentes do Plenário deste Supremo Tribunal nos Recursos Extraordinários números 150.755, 187.436 e 181.857.

PGR: Opinou pelo não conhecimento do recurso.

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476

Relator: Eros Grau

Confederação Nacional do Transporte – CNT x União 

Trata-se de RMS em face da decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de mandado de segurança coletivo impetrado para obstar a exigência da contribuição previdenciária com base na Portaria nº 1.135/2001, concedeu parcialmente a ordem para, apenas, determinar a observância do prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Alega a Recorrente, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135/2001, do Ministério do Estado da Previdência e Assistência Social, ao argumento de que essa teria alterado a base de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração do segurado individual transportador autônomo, importando em majoração da exação.

3. Sustenta que somente a lei pode estabelecer a previsão contida na aludida Portaria nº 1.135/2001, em face do disposto nos arts. 150, I da CF/88 e 97, II e IV do CTN, e observa que a regulamentação não pode agregar novos componentes à lei, não tendo condão de majorar alíquota de tributo.

Em discussão: saber se a alteração da alíquota de 11,72% para 20%, através da Portaria nº 1.135/2001, ofende os princípios da legalidade, da indelegabilidade legislativa e da anterioridade nonagesimal. Saber se a regulamentação operada pela aludida Portaria caracteriza agregação de novos componentes à lei e tem como condão a majoração da alíquota do tributo.

PGR: opina pelo desprovimento do recurso ordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669

Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Congresso Nacional e Presidente da República

Relator: Nelson Jobim (aposentado)

A ADI foi proposta contra dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 que definem os contribuintes do ICMS; que conceituam o local da operação para os efeitos da cobrança do ICMS e define o estabelecimento responsável, inclusive no que diz respeito ao serviço de transporte; e que estabelece o momento de ocorrência da hipótese de incidência do ICMS. A confederação argumenta que na ADI 1600-DF já se declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros, e que esse benefício deve ser estendido ao transporte rodoviário, pois ambos possuem as mesmas características.

Em discussão: Saber se o art. 4º da LC nº 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação do sujeito passivo. Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o rodoviário. Saber se o princípio da não-cumulatividade aplica-se ao ICMS.

PGR: opinou pela improcedência da ação.

Os ministros aposentados Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence votaram pela procedência do pedido em 8 de fevereiro de 2006, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista.

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