Indeferida liminar pedida pela Mesa do Senado sobre a dívida do Beron

11/06/2008 17:45 - Atualizado há 2 anos atrás

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 27097, em que a Mesa do Senado Federal contesta ato do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que teria descumprido resolução aprovada pelo Plenário daquela Casa sobre a cobrança de uma dívida do Banco do Estado de Rondônia (Beron).

A resolução aprovada autorizou termos aditivos ao Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado entre a União, o estado de Rondônia, o Banco do Estado de Rondônia (Beron) e a Poupança do Beron, para crédito imobiliário (Rondonpoup) firmado em 12 de fevereiro de 1998.

No entanto, o governador de Rondônia comunicou ao presidente do Senado que o governo federal, por meio da Superintendência do Banco do Brasil no estado, descontou mais de R$ 10 milhões do repasse referente ao Fundo de Participação dos Estados.

Portanto, a Mesa do Senado pediu liminar para restabelecer imediatamente a autoridade do Senado e, no mérito, solicita a anulação do ato do presidente da República que teria desrespeitado a resolução.

Despacho

Em janeiro de 2008, a ministra Ellen Gracie, então presidente do STF, pediu mais informações antes de analisar a liminar porque entendeu que a ação dependia de algumas correções. A primeira, correspondente à descaracterização da legitimidade passiva do presidente da República, o que levaria à incompetência do STF para julgar o caso. A segunda corresponde ao fato de que a ação não apontou quais são as normas que conferem ao Senado o poder de suspender, unilateralmente, a dívida e os encargos previstos em contrato entre o governo federal e o estado.

Ao prestar as informações, a Mesa do Senado informou que a competência para tanto “advém do artigo 52, inciso VIII, da Constituição e da Resolução 34/2007". Disse ainda que o presidente da República deve permanecer no pólo passivo “por constituir o representante máximo da União, pessoa jurídica que integrou os contratos firmados com o estado de Rondônia”.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski, em sua decisão, afirmou que não vê como atribuir "ao presidente da República ou a qualquer de seus auxiliares diretos a prática de ato que levasse à retenção dos valores alegadamente devidos ao estado de Rondônia”.

Acrescentou que, de acordo com o próprio governador de Rondônia, o ato foi praticado pela Superintendência do Banco do Brasil, “não sendo possível, ao menos à primeira vista, falar-se em ação ou omissão do presidente da República ou de seus ministros de Estado".

O relator observou ainda que o mandado de segurança depende de prova pré-constituída que evidencie o direito líquido e certo e aponte a ilegalidade ou o abuso de poder praticado por autoridade responsável. Neste caso, o direito alegado é incerto, depende de prova e de quantificação. Por outro lado, não existe receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Com base nesses argumentos, o ministro indeferiu a liminar. Em seguida, ele enviou o caso para o Ministério Público Federal para colher o parecer do procurador-geral da República.

CM,RR/LF

Leia mais:

17/01/2008  – Mesa do Senado tem 10 dias para suprir falhas no MS impetrado sobre a dívida do Beron

11/01/2008  – Pagamento da dívida do Banco de Rondônia é tema de ação ajuizada no STF pela Mesa do Senado

 

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