Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (11)

11/06/2008 08:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (11). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

ICMS/Cofins
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18
– medida cautelar
Relator: Menezes Direito
Presidente da República x Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso e Confederação Nacional da Indústria
A ação busca declarar a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/1998. Preliminarmente, o autor afirma haver controvérsia judicial relevante, ao argumento de que, embora vários tribunais já tivessem pacificado o entendimento de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS, “algumas decisões recentes, inspiradas no julgamento ainda em curso do RE 240785 e desconsiderando a presunção de validade da norma legal, estão sendo proferidas a fim de excluir o valor pago a título de ICMS da base de cálculo da COFINS”. Argumenta que, sendo o ICMS repassado para “dentro” do preço de venda, sua importância correspondente deve ser tributada sobre o faturamento ou a receita bruta total das empresas. A ADC sustenta que a norma contida no art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98, ao determinar a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP, quando não for caso de substituição tributária, está abrangida pelo conceito de faturamento estabelecido pela norma de competência do art. 195, I, da Constituição.
Em discussão: Saber se existe pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade; saber se a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo da COFINS.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Recurso Extraordinário (RE) 240785
Relator: Marco Aurélio
Auto Americano S/A Distribuidor de Peças x União
O RE discute a inclusão no ICMS na base de cálculo da COFINS. Sustenta que o parágrafo único do art. 2º da LC nº 70/91 ofende o art. 195, I, da CF. Alega que tal questão não foi analisada na ADC nº 1.
Em discussão: Saber se a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS foi abordada na ADC nº 1 e se constitui matéria constitucional.
PGR: opina pelo não conhecimento do RE.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Recurso Extraordinário (RE) 570203
Relator: Gilmar Mendes
Incasul Indústria de Carrocerias Sudoeste Ltda x União
O RE alega violação a dispositivos da Constituição Federal por acórdão do TRF da 4ª Região que não excluiu o montante referente ao ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS. A empresa sustenta que os valores relativos ao ICMS não compõem o conceito de faturamento previsto no art. 195, I, da CF/1988, requerendo sua exclusão da base de cálculo do COFINS e do PIS.
Em discussão: Saber se a Constituição Federal impõe a exclusão da parcela referente ao ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS.

Recurso Extraordinário (RE) 560626
União x REDG – Consultoria Tributária Sociedade Civil Ltda..
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que afastou, com fundamento em inconstitucionalidade, a incidência do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77, segundo o qual, o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor é causa de suspensão do curso do prazo prescricional. Defende a recorrente que o preceito legal, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo tribunal de origem, não se qualifica como norma geral de direito tributário e que é lícito o uso de lei complementar para definir causa suspensiva de prescrição no curso de processo judicial.
Em discussão: Saber se é constitucional o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, que definiu, na vigência da CF de 1967, na redação da EC 01/69, hipótese de suspensão do prazo prescricional, e se é exigível lei complementar para disciplinar hipótese de suspensão da prescrição em matéria tributária.

Recurso Extraordinário (RE) 556664
Relator: Gilmar Mendes
União X Novoquim Indústria Químicas Ltda
Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que afastou, por inconstitucionalidade, a incidência do art. 46 da Lei 8.212/91, que fixou em 10 anos o prazo de prescrição das contribuições de Seguridade Social. Sustenta a recorrente que não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária e que os prazos de decadência e de prescrição não configuram normas gerais de Direito Tributário, às quais alude o art. 146, III, b, da Constituição, concluindo ser possível a sua fixação e ampliação por lei ordinária. Defende que as contribuições de Seguridade Social sujeitam-se ao art. 195 da Carta, que não exige lei complementar.
Em discussão: Saber se é constitucional o artigo 46 da Lei 8.212/91, que fixou em 10 anos o prazo prescricional das contribuições de Seguridade Social; saber se é exigível lei complementar para fixar prazos de prescrição do crédito tributário.

Sobre o mesmo tema, a pauta inclui os REs 559882 e 559943.

Recurso Extraordinário (RE) 576155 – Questão de ordem
Relator: Ricardo Lewandowski
Ministério Público Do Distrito Federal E Territórios X Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda E Distrito Federal
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública visando a anulação de acordo realizado entre contribuinte e poder público para pagamento de dívida tributária. O Tribunal, em 4/4/2008, decidiu pela existência de repercussão geral sobre a matéria. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios solicitou o sobrestamento dos feitos com causas idênticas, aplicando-se o art. 328 do RISTF.

Recurso Extraordinário (RE) 562045
Relator: Ricardo Lewandowski
Estado do Rio Grande do Sul x Espólio de Emília Lopes de Leon
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, adotando entendimento majoritário assentado pelo Órgão Especial da referida Corte, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITDC prevista no artigo 18 da Lei Estadual nº 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%) e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD.
Sobre o mesmo tema estão na pauta os seguintes recursos extraordinários: RE 544298, RE 544438, RE 545103, RE 551401, RE 552553, RE 552707, RE 552862, RE 553921, RE 555495, RE 557097, RE 570849.

Recurso Extraordinário (RE) 527602 – Agravo regimental
Relator: Eros Grau
União x Plural Editora E Gráfica Ltda
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do presente recurso extraordinário ao fundamento de que, embora o Supremo Tribunal Federal já se tenha manifestado a propósito da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, a questão relativa à possibilidade de lei ordinária alterar lei complementar considerada materialmente ordinária está submetida à apreciação do Plenário, nos autos da Rcl 2475.
Em discussão: Saber se a questão relativa à possibilidade de lei ordinária alterar lei complementar considerada materialmente ordinária já foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 357950.

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