Condenado por crime hediondo requer progressão de pena para regime semi-aberto
Condenado por crime hediondo que já cumpriu um sexto da pena em regime fechado impetrou Habeas Corpus (HC 94975), no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede a progressão de pena para o regime semi-aberto. Ele alega ter sido prejudicado pela Lei 11.464, que aumenta o tempo de reclusão de 1/6 da pena para 2/5 (réus primários) e 3/5 (reincidentes) nas condenações por crimes hediondos.
A nova lei foi publicada em 29 de março de 2007, mais de dois meses após o condenado, E.E.M., receber a sentença de nove anos de prisão por estupro de pessoa alienada ou débil, sendo ele parente, responsável ou autoridade sobre a vítima. Ele havia sido preso em flagrante em 11 de maio de 2006.
A defesa alega que, por ser mais severa, a nova lei não poderia retroagir para prejudicar o réu, conforme garante o artigo 5º da Constituição Federal. E, por isso, os advogados pedem que o condenado seja obrigado a cumprir somente 1/6 da pena em reclusão – prazo expirado desde 10 de novembro de 2007.
O texto do HC sustenta que somente aos autores de crimes hediondos cometidos após o dia 29 de março de 2007 caberá a exigência do cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena em regime fechado. “Para fatos praticados antes, prevalece a exigência do artigo 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, 1/6 da pena”, sustenta o pedido de HC. “Tanto o fato quanto a condenação ocorreram antes da publicação da Lei 11.464”, complementa.
O processo chegou ao STF questionando decisão liminar de ministro do Superior Tribunal de Justiça que negou o direito à progressão ao regime semi-aberto para o réu. Embora a Súmula 691 preveja que o STF não apreciará habeas corpus cuja liminar tenha sido indeferida pelos tribunais superiores, a defesa alega que a decisão do STJ foi flagrantemente inconstitucional, por causa da garantia de que a lei penal não retroagirá para prejudicar o réu , o que justificaria um eventual afastamento da Súmula.
O relator do HC é o ministro Cezar Peluso.
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