Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (5)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (5). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Extradição (EXT) 1118
Relator: Cezar Peluso
Governo da Itália x Salvatore Borrelli
Trata-se de pedido de extradição fundado em ordem de prisão emitida pelo Juiz de Investigações Preliminares junto ao Tribunal de Roma, pela suposta prática de crimes de tráfico de seres humanos em concurso e combinado. Tendo em conta “indicação oriunda da Embaixada de Itália no Brasil acerca da detenção de 15 pessoas acusadas de associação criminosa finalizada ao tráfico de seres humanos, exploração da prostituição e lavagem de dinheiro”. O Ministério Público Federal verificou que os fatos ora imputados ao extraditando são os mesmos pelos quais ele foi condenado na Ação Penal nº 2005.84.00.010012-2, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Natal/RN, à pena de 56 (cinqüenta e seis) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.
Em discussão: Saber se é viável o pedido de extradição, em razão de já haver sido condenado no Brasil por fatos que seriam os mesmos em que se funda o pedido.
PGR: extinção do feito sem julgamento do mérito
Inquérito (INQ) 1645
Ministério Público Federal (MPF) x Celso Ubirajara Russomanno
Relator: Eros Grau
Denúncia contra Deputado Federal por suposta pratica do delito de falsidade ideológica, consistente no fato de ter inserido “declaração falsa no requerimento de transferência do domicílio eleitoral que dirigiu à Justiça eleitoral, afrontando o art. 350 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral)”. Consta da denúncia que, com o objetivo de candidatar-se ao cargo de Prefeito Municipal na cidade de Santo André, e “para dar cumprimento ao disposto no art. 55, inciso III, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) o acusado, em 14.06l.1999, alugou para fins residenciais e pelo período de trinta meses, um apartamento”, entretanto, “não chegou a residir no referido imóvel, como concluiu o Juiz eleitoral ao julgar procedente impugnação da transferência do título eleitoral”. Em resposta o denunciado, preliminarmente, sustenta a inépcia da denúncia, “haja vista a inexistência de descrição objetiva da conduta tida como criminosa”. No mérito, defende, em síntese, que “foi excluído do pleito municipal de 2000 porque a Justiça Eleitoral interpretou equivocadamente o conceito de domicílio eleitoral contido nos arts. 42 e 55 do Código Eleitoral, em face da prova colhida nos autos”.
Em discussão: Saber se a denúncia é inepta por falta de descrição objetiva da conduta tida como criminosa pelo acusado. Saber se estão preenchidos os requisitos para o recebimento da denúncia.
PGR: Requer o desacolhimento da resposta prévia e o conseqüente recebimento da denúncia.
Inquérito (INQ) 2575 – recebimento de queixa-crime
Relator: Ministro Menezes Direito
Alexandre Vieira x Ênio Bacci
Trata-se de queixa-crime oferecida pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 20, 21 e 22, combinados com o artigo 23, todos da Lei º 5.250/67.
Sustenta o querelante que o querelado, no dia 10 de abril de 2007, na qualidade de Secretário de Segurança Pública do Rio Grande do Sul, ao conceder entrevista à Rádio Gaúcha de Porto Alegre, teria ofendido sua honra, praticando os crimes de calúnia, difamação e injúria, contra funcionário público, em razão de suas funções de delegado de polícia. Juntou à inicial cópia da gravação da referida entrevista, “fruto de notificação extrajudicial feita à Rádio Gaúcha de Porto Alegre” e requereu sua degravação, o que foi deferido pelo Ministro-Relator. Aduz que “não aceita conciliação, nem oferece ao querelado o benefício da Lei nº 9.099/95, de suspensão do processo”. Em resposta, o querelado afirma, em síntese, que “não houve delito de calúnia, difamação ou injúria, eis que nenhum fato definido em lei como crime foi imputado ao querelante, restando a opinião profissional de um superior hierárquico, com intuito de melhorar a qualidade da segurança de todos”. Alegando inexistência de dolo específico, requer “seja a presente queixa não recebida e arquivada, por atipicidade das condutas atribuídas ao querelado”.
PGR opinou pela rejeição da queixa-crime. Mas, provocado pelo Relator por conta da decisão da decisão liminar proferida na ADPF nº 130, manifestou-se pela suspensão do processo.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para o recebimento da queixa-crime. E, ainda, se o processo deve ser suspenso em razão da decisão liminar proferida na ADPF nº 130.
Inquérito (INQ) 2455 – recebimento da denúncia
Relator: Ministro Cezar Peluso
Ministério Público Federal x Neudo Ribeiro Campos e outros
Trata-se de inquérito instaurado para apurar suposta infringência ao artigo 312, caput, c/c artigo 327, § 2º e artigo 71, caput, bem como ao artigo 288, todos do Código Penal, por parte do “ex-governador do Estado de Roraima e atual Deputado Federal Neudo Ribeiro Campos, e outras cinco pessoas, no esquema de desvio de recursos daquele Estado, consistente na inserção de falsos servidores nas folhas de pagamento de órgãos estaduais, que repassavam as quantias recebidas a aliados políticos do então governador (‘escândalo dos gafanhotos’)”.
Denunciados pelo Ministério Público Federal, Neudo Ribeiro Campos sustenta, em preliminar, competência do STJ para julgar o feito, no termos da Lei nº 10.628/2002 e a inépcia da denúncia, por “ausência de subsunção dos fatos narrados ao tipo penal do art. 288 do Código Penal”. No mérito, “pugna pela total impertinência das imputações;
Os autos vieram a esta Corte em razão da eleição do acusado Neudo Ribeiro Campos à condição de Deputado Federal.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e condições necessárias para a instauração de ação penal.
A PGR ratificou a denúncia então oferecida contra os acusados e requereu a instauração de ação penal.
Inquérito (INQ) 2462 – recebimento da denúncia
Relator: Ministro Cezar Peluso
Ministério Público Federal x Neudo Ribeiro Campos e outros
Trata-se de inquérito instaurado para apurar suposta infringência ao artigo 288 (quadrilha ou bando) e 312 (peculato), c/c. art. 71, todos do Código Penal por parte do “ex-governador do Estado de Roraima e atual Deputado Federal Neudo Ribeiro Campos, e outras seis pessoas, no esquema de desvio de recursos daquele Estado, consistente na inserção de falsos servidores nas folhas de pagamento de órgãos estaduais, que repassavam as quantias recebidas a aliados políticos do então governador (escândalo dos gafanhotos’). Em relação aos acusados Diva Briglia e Carlos Levischi, a inicial imputa-lhes, ainda, a causa de aumento de pena prevista no § 2º, do art. 327 do CP.
Neudo Ribeiro Campos sustenta, em preliminar, competência do STJ para julgar o feito, no termos da Lei nº 10.628/2002 e a inépcia da denúncia, por “ausência de subsunção dos fatos narrados ao tipo penal do art. 288 do Código Penal”. No mérito, “pugna pela total impertinência das imputações;
Os autos vieram a esta Corte em razão da eleição do acusado Neudo Ribeiro Campos à condição de Deputado Federal.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e condições necessárias para a instauração de ação penal.
A PGR ratificou a denúncia então oferecida contra os acusados e requereu a instauração de ação penal.
Inquérito (INQ) 2555
Relator: Cezar Peluso
Ministério Público Federal x Neudo Ribeiro Campos e outros
Trata-se de inquérito instaurado para apurar suposta infringência ao artigo 312, caput, c/c art. 327, § 2º e art. 71, caput, bem como do art. 288, por parte do “ex-governador do Estado de Roraima e atual Deputado Federal Neudo Ribeiro Campos, e outras quatro pessoas, no esquema de desvio de recursos daquele Estado, consistente na inserção de falsos servidores nas folhas de pagamento de órgãos estaduais, que repassavam as quantias recebidas a aliados políticos do então governador (escândalo dos gafanhotos’). Denunciados pelo Ministério Público Federal, os acusados apresentaram defesas escritas, em síntese, nos seguintes termos: a) Neudo Ribeiro Campos sustenta, em preliminar, competência do STJ para julgar o feito, no termos da Lei nº 10.628/2002 e a inépcia da denúncia, ao argumento de que “diante da ausência dos elementos objetivo e subjetivo”, há que ser afastada qualquer imputação à sua suposta participação nos ilícitos descritos na exordial. b) Antônio Messias Pereira de Jesus, alega competência do STJ para processar e julgar o feito, nos termos da Lei nº 10.682/2002, e inépcia da denúncia. c) Rosimary Rodrigues Bezerra competência do STJ para julgar o feito, no termos da Lei nº 10.628/2002 e a inépcia da denúncia, ao argumento de que “diante da ausência dos elementos objetivo e subjetivo”, há que ser afastada qualquer imputação à sua suposta participação nos ilícitos descritos na exordial. d) Diva da Silva Briglia alega que “que não sabia de quotas destinadas às autoridades beneficiadas, não mantinha contato com procuradores; não recebeu quaisquer benesses por conta dessas contratações e nem tentou favorecer terceiros envolvidos nesse esquema”; e) Carlos Eduardo Levischi afirma “que não são verdadeiros os fatos contidos na denúncia”;
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e condições necessárias para a instauração de ação penal.
PGR: O Procurador-Geral da República ratificou a denúncia então oferecida contra os acusados e requereu a instauração de ação penal.
Inquérito (INQ) 2577 – recebimento da denúncia
Relator: Ministro Menezes Direito
Ministério Público do Estado da Bahia x Antônia Magalhães da Cruz e outros
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia por suposta prática do delito prevista no art. 1º, incisos II (duas vezes) e XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, combinado com o art. 29 (concurso de pessoas) do Código Penal. Consta da peça acusatória que, em 2 de janeiro de 2001, Antônia Magalhães da Cruz, no exercício de prefeita do Município de Candeias/BA, nomeou como Secretário de Desenvolvimento Social seu filho Antônio José da Cruz Júnior, o qual foi exonerado em 5 de abril de 2002, sendo-lhe pagos ilegalmente férias, férias proporcionais e 13º salário, em afronta ao art. 103, da Lei Orgânica do Município. Acrescentou a peça acusatória que, no período de 9 de março de 2001 a 6 de junho de 2002, o denunciado Antônio José da Cruz Júnior recebeu, a título de indenização, “pelo uso de veículo próprio” a quantia de R$ 19.500,00, assinando os recibos e fazendo constar as placas dos veículos por ele utilizados, embora o DETRAN tenha informado que alguns dos automóveis foram transferidos para os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, respectivamente, desde 2001 e 2002.
Os denunciados pugnam, em síntese, “pela falta de justa causa para a persecução penal, pela inépcia da denúncia, pela ausência da autoria e de materialidade delitiva”, “pela ausência de elemento subjetivo do tipo”, pela boa-fé dos respondentes e “pela total deficiência da presente acusação”.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que “assiste razão aos denunciados quanto à ausência de justa causa para a instauração da ação penal” e requereu a “rejeição da denúncia oferecida contra Antônia Magalhães da Cruz e Antônio José da Cruz Júnior Magalhães, com base no inciso I do art. 43 do Código de Processo Penal”.
Em discussão: Saber se falta justa causa para a instauração da ação penal.
Inquérito (INQ) 2512
Relator: Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal x Cássio Taniguchi e outros
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal com apoio no Decreto-lei nº 201/67, para apurar suposta prática de delito consistente no fato de que o “denunciado Cássio Taniguchi, em doloso conluio com Marina Klamas Taniguchi, utilizou indevidamente serviços públicos, em proveito alheio ao da Administração Pública”. Consta da peça acusatória que, “expressiva quantia das rendas entregues pelo Município à FUNDACEN, o denunciado Cássio Taniguchi utilizou na contratação e admissão de pessoal, seus correligionários, para prestarem serviços nos órgãos da Administração Municipal de Curitiba, em burla ao art. 37, II, da Constituição da República, e da Lei Orgânica Municipal (art. 80, II), ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, e sem que essa despesa fosse computada no limite de gasto total com pessoal”.
Os denunciados apresentaram defesas escritas, em síntese, nos seguintes termos: a) Cássio Taniguchi sustenta ausência de justa causa para a ação penal, diante da inexistência do crime tipificado nos incisos II e XII do art. 1º do DL 201/67, porquanto não houve utilização indevida de recursos públicos em proveito próprio ou alheio; aduz que “jamais nomeou, admitiu ou designou servidores, sem que estivessem presentes os requisitos legais”; b) Marina Klamas Taniguchi alega que os valores pagos pelas FAS a FUNDACEN decorreram da prestação dos serviços contratados, razão porque não há falar em desvio de verbas públicas (DL 201/67, art. 1º, II); c) Silval Zaidan Lobato Machado defende: I) configuração de hipótese de convênio, pois não se tratava de contratação de serviços, mas sim “da conjugação de esforços em busca do atendimento de interesses comuns dos partícipes”; II) inexistência de prejuízo ao erário municipal; III) efetiva prestação dos serviços e obtenção dos respectivos resultados; IV) inépcia da denúncia, uma vez que não aponta as razões que determinariam tratar-se de hipótese de contrato e ao de convênio.
Em discussão: Saber se estão presentes as condições e os pressupostos necessários para a instauração da ação penal
PGR: O Procurador-Geral da República ratificou a denúncia então oferecida contra os acusados e requereu a instauração da ação penal.
Petição (PET) 3838 – Agravo Regimental
Relator: Marco Aurélio
PGR e Expedito Gonçalves Ferreira Júnior x Valdelise Martins dos Santos e outros
Trata-se de agravos regimentais interpostos contra decisão do Ministro-Relator que, apreciando pedido do Procurador-Geral da República de desmembramento dos autos, declinou da competência do STF para processar e julgar o feito e determinou a remessa de cópia dos autos para o STJ, bem como remessa de cópia dos autos à Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, ao fundamento de que “ou bem cabe ao Supremo apreciar a ação penal no tocante a todos os envolvidos ou somente quanto ao detentor da prerrogativa de foro, não se mostrando possível articular com o previsto no mencionado preceito – a viabilizar o desmembramento do processo ante o grande número de acusados – a ponto de assentar a dualidade, ou seja, a competência do Supremo e a de outro órgão em face do envolvimento de deputados estaduais e secretários de Estado”. O Procurador-Geral da República sustenta, em síntese, que “não sendo possível desmembrar a denúncia sem comprometer a instrução do feito, impõe-se a reforma da decisão agravada para que todos os denunciados sejam processados e julgados perante essa Corte’.
Em discussão: Saber se é possível o desmembramento dos autos na forma como requerido pelo Ministério Público Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997
Relator: Cezar Peluso
Partido Social Cristão (PSC) x Governador do Estado do Rio de Janeiro, Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Secretária de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro
Trata-se de ADI que questiona o “inciso XII do art. 308 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e toda a legislação infraconstitucional dele derivada, especialmente a Lei estadual nº 2.518/96 e o art. 5º, inciso I, da lei estadual 3.067/98”. O requerente alega, em síntese, que os dispositivos impugnados violam os artigos 25; 2º; 37, II; 84, II e XXV; e 206, VI da Constituição Federal, ao argumento de que o “cargo de diretor de unidade escolar classifica-se como cargo em comissão, cujo provimento pertence à esfera discricionária do Chefe do Poder Executivo”. Aduz ofensa ao art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88, posto que, “se possível fosse a adoção do método eletivo de provimento de cargos de direção em unidades escolares, este deveria ser implantado sob o impulso do Chefe do Poder Executivo”. O Tribunal deferiu cautelar para
Em discussão: Saber se o provimento de cargo de diretor de unidade escolar compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Saber se compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de legislação que disponha sobre eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidades escolares.
PGR: Opina pela procedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 23058
Relator: Carlos Ayres Britto
Gladys Maria Catunda Mourão x Tribunal de Contas da União
Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato do Presidente do TCU que negou pedido de remoção da impetrante, Analista de Finanças e de Controle Externo da referida Corte, para a Secretaria de Controle Externo, em Fortaleza/CE. Narra que seu marido, funcionário da Caixa Econômica Federal, lotado em Maceió/AL, foi transferido para Fortaleza/CE. Sustenta que seu o direito à transferência é líquido e certo, independentemente da existência ou não de vagas, tanto para proteger a família, um direito assegurado pela Constituição Federal, nos seus arts. 226, 227 e 229, como para acompanhar o cônjuge, tal como garante o art.36 da Lei 8.112/90. O ministro relator deferiu a liminar.
Em discussão: sabe se ofende direito líquido e certo ato que nega, por ausência de vagas, pedido de remição de servidor público fundado no art. 36 da Lei nº 8.112/90 e nos artigos 226, 227 e 229 da CF.
PGR: pelo deferimento da ordem.
Recurso Extraordinário (RE) 477274 – Agravo Regimental
Relator: Eros Grau
Maria Luiza M. S. de Magalhães Góes x Estado e Assembléia Legislativa de MG
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC e reportando-se à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 24.875, deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais para declarar a constitucionalidade da fixação de sub-teto da remuneração do funcionalismo público estadual, no âmbito da Assembléia Legislativa, “no qual devem ser incluídas as vantagens de caráter pessoal”. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais concedeu a segurança ao fundamento de que o limite salarial imposto à impetrante, em decorrência da Emenda Constitucional nº 41/03, não poderia alterar aposentadoria anteriormente efetivada, sob pena de ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica. O Estado de Minas Gerais recorreu alegando ofensa ao disposto no artigo 37, XI, da CF/88 e no artigo 17 do ADCT. Sustenta a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido “estava em total consonância com o resultado do julgamento proferido no MS nº 24.875”. Nesse sentido, destaca que o voto do relator consignou “que a aplicação do teto remuneratório, sobre os vencimentos da Agravante, não poderia ser imediata, ‘porque o excesso se acha albergado no direito adquirido e no princípio da irredutibilidade dos proventos de aposentadoria, já se achando (o excesso) integrado ao patrimônio da requerente”.
Em discussão: Saber se a fixação do sub-teto da remuneração do funcionalismo público estadual, com conseqüente ajuste remuneratório, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, atenta contra o princípio da irredutibilidade de vencimentos.