Médico não pode ser responsabilizado civilmente por não notificar casos de câncer

04/06/2008 19:45 - Atualizado há 12 meses atrás

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, na tarde desta quarta-feira (4), a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 3.193/03, do Distrito Federal. O dispositivo responsabilizava civilmente os médicos que não notificassem novos casos confirmados de câncer de pele atendidos nos hospitais públicos do DF. A decisão se deu na tarde desta quarta-feira (4), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2875.

Já o artigo 1º da mesma lei, que obriga a notificação mensal dos casos da doença, foi considerado constitucional. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2875, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que este dispositivo se preocupou com a proteção e a defesa da saúde da população uma vez que, com a coleta de dados relativos à incidência de câncer de pele, o governo do Distrito Federal pode depurar a política de redução de casos dessa enfermidade.

A ação foi ajuizada no Supremo em 2003, pelo então governador do DF, Joaquim Roriz. Para ele, a norma teria imposto restrições à atividade profissional de médicos e agentes de saúde.

MB/LF//EH

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22/05/03 – Chega ao STF parecer em ADI sobre lei do DF sobre notificação de casos de câncer

 

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