Lei potiguar que anistia faltas de servidores públicos estaduais é inconstitucional

04/06/2008 19:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1594), ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.000, de janeiro de 1997. A norma concedeu anistia de faltas funcionais administrativas cometidas em serviço por funcionários públicos estaduais.

Na ação, o governador sustentava, em síntese, que a norma contestada é resultante de projeto de lei apresentado por deputado estadual e promulgado pelo presidente da Assembléia Legislativa, em flagrante violação ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal. Esse dispositivo reserva à iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo leis que disponham sobre servidores públicos.

Além disso, o autor alegava que a lei também viola o princípio da moralidade pública (artigo 37, caput, da CF), “porquanto procura beneficiar servidores que cometeram faltas funcionais graves e que, por isso, foram exonerados ou demitidos do serviço público”. Argumentava, ainda, que a possibilidade de “readmissão” no serviço previsto pela lei “traduz-se em burla ao artigo 37, II, da Constituição Federal”, que exige como condição de ingresso no serviço público a prévia aprovação em concurso.

“Há problema de iniciativa legislativa”, disse o ministro-relator, Eros Grau. Ele votou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei, com base em reiterada jurisprudência do tribunal, a exemplo das ADIs 2420, 1440 e 2856.

O relator ressaltou a obrigatoriedade da observância de vários princípios pelos estados-membros, “entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que legislador estadual não pode usurpar iniciativa exclusiva do chefe do Executivo”. Assim, Eros Grau salientou que a matéria é nitidamente da competência privativa do chefe do Executivo.

O voto do relator pela procedência do pedido foi acompanhado por unanimidade.

EC/LF//EH

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