Ministro Eros Grau arquiva Reclamação de acusado de chefiar quadrilha de roubo de cargas

03/06/2008 08:10 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau arquivou a Reclamação (RCL) 5705, em que o advogado Túlio Marcelo Denig Bandeira, preso preventivamente por ordem da juíza da Vara Criminal de Santo Antônio do Sudoeste (PR) sob acusação de liderar uma quadrilha especializada em roubo de cargas no Paraná, pedia o trancamento de ação penal em curso contra ele naquele juízo, alegando descumprimento de decisão do STF no julgamento da ADI 3441, ocorrido em 5 de outubro de 2006.

Alega que a Polícia Militar (PM) do Paraná não teria competência nem para realizar investigação criminal nem a sua prisão, prerrogativas estas que estariam reservadas à Polícia Civil. Portanto, sua prisão seria ilegal, pois teria havido infração ao artigo 144, parágrafos 5º e 6º da Constituição da República (CF). O primeiro desses dispositivos atribui à PM a realização de policiamento ostensivo  e a preservação da ordem pública  e o segundo, o papel de força auxiliar e reserva do Exército.

A ação foi ajuizada no STF em 6 de dezembro passado. Sorteado relator, o ministro Eros Grau solicitou informações ao juízo de origem. Em janeiro deste ano, durante o recesso do Judiciário, a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie, negou pedido de liminar formulado no processo. Entendeu que a fumaça do bom direito não estava evidenciada “diante da densidade jurídica dos argumentos postos nas informações prestadas pela juíza Lisiane Herbele Mattos”, da comarca de Santo Antônio do Sudoeste.

Dessa decisão, a defesa pediu reconsideração. Em parecer encaminhado ao Supremo, a Procuradoria Geral da República opinou pela improcedência da Reclamação e do pedido de reconsideração. Sustentou que a ADI invocada pela defesa tratou de uma situação diversa, ou seja, da proibição do desempenho das funções de Delegado de Polícia por policiais militares, nas localidades que não dispõem de servidor de carreira.

Endossando este parecer, o ministro Eros Grau completou que, no julgamento da mencionada ADI, o STF afirmou a impossibilidade de  policial civil ou militar desempenhar as atividades de direção e de chefia das Delegacias de Polícia do interior do estado do Rio Grande do Norte. Ainda segundo o ministro, esta vedação limitou-se apenas ao exercício de atividades privativas dos delegados de polícia de carreira por policial civil ou militar.

Eros Grau observou, ainda, que “a via estreita da reclamação pressupõe violação direta a julgado desta Corte ou clara usurpação de sua competência. Daí porque a presente reclamação não pode ser conhecida”. Segundo ele, “não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a eventual decisão tida por desrespeitada, ou usurpação de competência do STF”. 

Além disso, Eros Grau afirmou que “a via reclamatória é inadequada porque a reclamação não pode servir como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis e eventualmente não utilizadas”.

FK/LF//EH

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