Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (28)

27/05/2008 19:55 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (21). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 8h30 (sessão extraordinária) e 14h (sessão ordinária). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Lei de Biossegurança
Ação Direta de Inconstitucionalide (ADI) 3510

Relator: Carlos Ayres Britto
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Amici Curiae: Conectas Direitos Humanos, Centro De Direito Humanos – CDH, Movimento em Prol da Vida – Movitae, Anis – Instituto De Bioética, Direitos Humanos E Gênero, Confederação Nacional Dos Bispos Do Brasil – CNBB
A ação questiona o artigo 5º e parágrafos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que autorizam, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, bem como estabelecem as respectivas condições.
A PGR afirma que: 1) “a vida humana acontece na, e a partir da, fecundação”, “porque a vida humana é contínuo desenvolver-se”; 2) o zigoto, constituído por uma única célula, é um “ser humano embrionário”, único e irrepetível; 3) “a partir da fecundação, a mãe acolhe o zigoto, deste então propiciando o ambiente a seu desenvolvimento”; 4) “a pesquisa com células-tronco adultas é, objetiva e certamente, mais promissora do que a pesquisa com células-tronco embrionárias”. Portanto, alega ofensa aos artigos 5º, caput, e 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nessa linha, sustenta que os dispositivos impugnados não observam “a inviolabilidade do direito à vida, porque o embrião humano é vida humana e faz ruir fundamento maior do Estado democrático de direito, que radica na preservação da dignidade da pessoa humana”.
Para a Advocacia-Geral da União, que defende o texto impugnado, “a ofensa à dignidade da pessoa humana exige a existência da pessoa humana, hipótese que não se configura em relação ao embrião in vitro”.
Em discussão: Saber se as células-tronco embrionárias podem ser utilizadas para fins de pesquisa e terapia.
A PGR opinou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.
O julgamento teve início no dia 5 de março de 2008, quando o relator, ministro Carlos Ayres Britto, e a ministra Ellen Gracie votaram pela improcedência da ação. Na ocasião, pediu vista dos autos o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Menezes Direito.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2791 – Embargos de Declaração
Relator: Gilmar Mendes
Governador do estado do Paraná x Assembléia Legislativa do estado do Paraná
ADI em face da expressão “bem como os não remunerados”, constante da parte final do § 1º do art. 34 da Lei estadual nº 12.398/98-PR, introduzida pela Lei estadual nº 12.607/99-PR.
A lei em questão cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná e transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná – IPE no PARANAPREVIDÊNCIA. O artigo impugnado permite que os serventuários da justiça não remunerados pelo Estado sejam inscritos no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargos efetivos.
O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão impugnada.
Foram opostos embargos de declaração alegando omissão por não ter o acórdão mencionado “se a declaração de inconstitucionalidade seria com efeitos ex nunc ou ex tunc”.
Em discussão: Saber se há omissão do acórdão embargado quanto aos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade.
O julgamento teve início em 17 de março de 2008 e foi suspenso para aguardar os votos dos ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Eros Grau.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797 – Embargos de Declaração
Relator: Menezes Direito
Procurador-geral da República
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Os dispositivos prevêem que prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública, e que a ação de improbidade será proposta perante o tribunal competente.
O Procurador-Geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos “efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex nunc”. Pede “que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no art. 27, da Lei nº 9.868/99”.
O Presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado é omisso quanto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4062 – medida cautelar
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-Geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembléia Legislativa de Santa Catarina
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da expressão "e Tubarão" contida no caput do art. 1º e no inciso I do art. 1º da Lei Complementar 398, de 5 de dezembro de 2007, do Estado de Santa Catarina. Esta lei "transforma, cria e extingue cargos do Quadro da Magistratura e dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual", e elevou para entrância especial a Comarca de Tubarão.
O requerente afirma que a expressão questionada é resultado de emenda parlamentar a projeto de lei encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Alega que a referida emenda ocasionou aumento de despesa. Sustenta afronta aos artigos 2º e 96, II, d da Constituição.
Em discussão: Saber se a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ocasionou aumento de despesa.
Saber se estão presentes os pressupostos para o deferimento da medida cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4075 – medida cautelar
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembléia Legislativa de Santa Catarina
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da expressão "e Tubarão" contida no inciso I do art. 1º da Lei Complementar 399, de 19 de dezembro de 2007, do Estado de Santa Catarina. Esta lei "dispõe sobre a elevação de Promotorias de Justiça e a reclassificação, criação e extinção de cargos na carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina", e elevou a Comarca de Tubarão para a entrância especial.
O requerente afirma que a expressão questionada é resultado de emenda parlamentar a projeto de lei encaminhado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Alega que a referida emenda ocasionou aumento de despesa.
Sustenta afronta aos artigos 61, § 1º, II, 127 e 128, § 5º da Constituição.
Em discussão: Saber se a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ocasionou aumento de despesa.
Saber se estão presentes os pressupostos para o deferimento da medida cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1594
Relator: Eros Grau
Governador do Rio Grande do Norte x Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte
ADI em face da Lei estadual nº 7.000/1997-RN, de iniciativa parlamentar, que concede anistia de faltas administrativas aos funcionários públicos do Estado cometidas no exercício de suas funções incluindo readmissão nos cargos de que tenham sido exonerados.
O governador do RN alega que a norma versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como ofensa os princípios da moralidade e da exigência de concurso pública (arts. 37, caput e II e 61, § 1º, II, “c”da CF).
O Plenário deferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se norma estadual que concede anistia de faltas administrativas aos funcionários públicos do Estado cometidas no exercício de suas funções ofende os princípios da moralidade e da exigência de concurso público.
A PGR opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2192
Relator: Ricardo Lewandowski
Procurador-Geral da República x Governador do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Espírito Santo
ADI em face Do artigo 4º e da Tabela X da Lei nº 6.065/1999-ES, que majorou os vencimentos relativos aos cargos do Quadro Permanente do Pessoal da Polícia Civil estadual.
Sustenta o requerente que, no transcurso do processo legislativo, foi apresentada emenda que incluiu no corpo do ato normativo preceito que concedia aumento remuneratório ao Pessoal da Polícia Civil capixaba, matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo estadual, conforme comando estabelecido nos artigos 25, caput, e 61, § 1º, inciso II, letra “a”, da Constituição Federal.
A medida cautelar foi deferida pelo Tribunal.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
A PGR opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2875
Relator: Ricardo Lewandowski
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
ADI em face da Lei distrital nº 3.139/2003-DF que dispõe sobre a notificação mensal aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, dos casos confirmados de câncer de pele, atendidos nos hospitais e clínicas, públicos e privados.
Sustenta, em síntese, que a norma impugnada, ao “regulamentar condições para exercício de profissões, impondo a obrigatoriedade de notificação dos casos de câncer de pele, sob pena de responsabilidade civil”, versa sobre matéria concernente ao exercício profissional e direito civil, invadindo competência legislativa privativa da União, a teor do disposto no artigo 22, I e XVI, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à competência legislativa privativa da União.
A PGR opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2907
Relator: Ricardo Lewandowski
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas
ADI, com pedido de liminar, em face da Portaria nº 954/2001, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que “reduziu para seis horas corridas o horário de expediente forense da Comarca de Manaus, das Comarcas do interior do Estado, bem como dos órgãos de apoio do Tribunal de Justiça do Amazonas”.
Alega que o ato normativo impugnado ao fixar jornada de trabalho tratou de regime jurídico de servidores públicos, invadindo, desse modo, matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “c”, da CF). Sustenta, ainda, ofensa à competência dos Tribunais de Justiça (art.96, I, “a” e “b”, da CF) e aos princípios da legalidade e da isonomia.
Discussão: Saber se o ato impugnado, ao regulamentar jornada de trabalho de servidores públicos do Poder Judiciário estadual, invadiu competência privativa do chefe do Poder Executivo.
Saber se o ato impugnado ofendeu os princípios da legalidade e da isonomia.
A PGR opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3121
Relator: Joaquim Barbosa
Governador de São Paulo x Assembléia Legislativa de São Paulo
ADI em face da Lei estadual nº 10.884/2001-SP que “estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo”.
Alega que organização do tráfego urbano é assunto de interesse local (arts. 30, I e 25, § 3º da CF).
Em discussão: Saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local.
A PGR opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3625
Relator: Cezar Peluso
Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
ADI em face da Lei distrital nº 1.925/1998 que dispõe “sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período de dezoito horas às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial”.
Sustenta ocorrência de vício formal da referida lei, “extensivo a todos os seus artigos, por invasão, pelo Distrito Federal, de competência privativa da União para legislar sobre as normas de trânsito, em flagrante violação ao disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal”. Alega, ainda, que a lei impugnada compromete a base do Estado de Direito quando “tipifica obrigações, para os condutores de veículos automotores, não previstas na legislação específica editada pelo legislador federal (Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97)”.
O Tribunal deferiu a cautelar para suspender, com efeito “ex tunc”, até o julgamento final da ação, a vigência da Lei nº 1.025/1998-DF.
Em discussão: Saber se o Distrito Federal detém competência legislativa para legislar sobre a obrigatoriedade da iluminação dos veículos automotores fechados, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial.
A PGR opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3895
Relator: Menezes Direito
Governador de São Paulo x Assembléia Legislativa de São Paulo
ADI em face da Lei estadual nº 12.519/2007-SP, que “proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis, de vídeobingo, videopôquer e assemelhadas, em bares, restaurantes e similares.
Alega que a norma ofende o art. 22, incisos I e XX da CF/88, porquanto versa sobre direito penal e sistemas de consórcios e sorteios, matérias de competência legislativa privativa da União. Aduz “não assistir ao Estado-Membro competência administrativa para fiscalizar as atividades lotéricas e de bingos”.
Em discussão: Saber se norma estadual impugnada é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e sistema de consórcios e sorteios
A PGR pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3896
Relatora: Cármen Lúcia
Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB x Assembléia Legislativa de Sergipe
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, na qual impugna a validade constitucional do art. 32, inc. IV, da Lei sergipana n. 4.122, de 17.9.1999, que conferiu ao delegado de polícia de carreira daquele Estado a prerrogativa de “ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou autoridade competente”.
A Autora sustenta que teria sido afrontado o art. 22, inc. I, da Constituição da República e o art. 221 do Código de Processo Penal.
Em discussão: Saber se a norma estadual impugnada cuida de direito processual.
Saber se o legislador estadual usurpou a competência da União para legislar sobre a matéria.
Saber se o legislador estadual pode criar prerrogativas para autoridades que, em âmbito federal, delas não dispõem.
A AGU manifestou-se pela procedência da Ação.
A PGR opinou pela procedência da Ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3897
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei n° 3.918, de 19 de dezembro de 2006, do Distrito Federal, que dispõe sobre a instalação de aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico de controle de velocidade de veículos automotores nas vias do Distrito Federal.
Alega-se violação ao art. 22, XI, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se o Distrito Federal usurpou competência legislativa atribuída à União.
A PGR opinou pela procedência do pedido.

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