Acusado de homicídio poderá responder a processo em liberdade

27/05/2008 16:28 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, nesta terça-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 93315, permitindo a D.M.S.S. responder em liberdade pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal – CP) e furto  (artigo 155 do CP).

Preso preventivamente, desde 15 de dezembro de 2006, para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal – CPP), D.M.S.S. foi pronunciado em 7 de agosto de 2007 para ser julgado pelo Tribunal do Júri de Teixeira de Freitas (BA). Na oportunidade, pleiteou o direito de responder ao processo em liberdade, mas o pedido lhe foi negado pelo juiz de primeiro grau, decisão essa confirmada, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
É contra esta última decisão que ele se insurgiu no HC impetrado no STF. O processo foi protocolado em dezembro de 2007 e, em janeiro de 2008, a ministra Ellen Gracie, então presidente do STF de plantão durante o recesso do Judiciário, negou pedido de liminar.

Ausência de fundamentação
 
A defesa alegou que o juiz não fundamentou a ordem de prisão, apenas argumentando que o réu, acusado de haver cometido um homicídio em companhia de dois comparsas, a mando da esposa da vítima, é de alta periculosidade, e que o município de Teixeira de Freitas vem sofrendo elevado número de homicídios.

A Turma acolheu os argumentos da defesa e, também, da Procuradoria Geral da República (PGR) pela soltura do réu. A PGR afirmou que o juiz, ao manter a ordem de prisão de D.M.S.S., não citou um fato sequer que demonstrasse a periculosidade dele. Além disso, a Turma levou em consideração o fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita. 

FK/LF

 

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