Denunciada na máfia dos fiscais de São Paulo tem liminar negada pelo STF

27/05/2008 14:18 - Atualizado há 12 meses atrás

A arquiteta Maria Thereza Ribeiro de Castro teve liminar negada pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito no Habeas Corpus (HC) 94689. Ela foi denunciada junto com outros co-réus no esquema conhecido como “máfia dos fiscais”, de 1998, supostamente comandado pelo vereador Faria Lima na Administração Regional de Pinheiros (SP) para arrecadar, mediante exigência de propina, fundos para a sua campanha política.

A defesa buscava suspender ação penal ajuizada na primeira instância, alegando que o juízo seria incompetente.

A defesa de Maria Thereza alega que “o Ministério Público optou por oferecer denúncia criminal contra todos os funcionários que se colocavam na ordem hierárquica que vigorava abaixo do vereador”. Além disso, para cada vítima de extorsão foi oferecida uma denúncia, e, por isso, Maria Thereza responde a 19 ações penais.

Os processos tramitam na 19ª Vara Criminal de São Paulo. No entanto, um dos processos foi distribuído para a 5ª Vara Criminal, fato que, segundo a defesa, não observou a prevenção determinada pelo Código de Processo Penal.

Indeferimento

O relator afirmou que, no caso, deve incidir a Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Entretanto, o ministro Menezes Direito afirmou que a jurisprudência da Corte tem admitido o abrandamento da súmula para admitir a impetração de habeas corpus, quando os autos demonstrarem hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

Para o ministro, não há flagrante ilegalidade capaz de afastar, pelo menos neste primeiro exame, a incidência da Súmula 691 da Corte. “Não há como ter-se como desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar”, disse.

Segundo ele, ao apreciar o pedido inicial, o magistrado pode e deve “pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir, além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia”. Menezes Direito afirmou também que a pretensão da defesa é trazer ao conhecimento do Supremo, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, “em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”.

Por fim, o ministro não verificou a presença de constrangimento à liberdade de locomoção da acusada, além de ressaltar que não há nos autos qualquer informação de que ela se encontre presa. Por esse motivo, indeferiu a liminar.

EC/LF

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16/05/2008 – Denunciada na máfia dos fiscais pede tramitação conjunta de ações penais a que responde

 

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