Ministra Ellen Gracie nega pedido do estado de Alagoas e mantém servidor no cargo de procurador do estado
A ministra Ellen Gracie arquivou (negou seguimento) a ação cautelar (AC 1188) ajuizada pelo Estado de Alagoas com o objetivo de suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) que concedeu equiparação salarial entre procuradores ativos e inativos da Junta Comercial do Estado e procuradores do Estado. A decisão também determinou que o único funcionário que se encontrava ativo fosse absorvido nos quadros da Procuradoria Geral do Estado, como procurador.
Na cautelar, o governo alagoano sustenta que os procuradores da Junta Comercial não realizaram concurso público para procurador de Estado. Assim, o tribunal alagoano teria julgado válida lei local contestada em face da Constituição Federal, contrariando os artigos 37, inciso II, 132 (concurso para ingresso em carreiras do serviço público) e 135 (remuneração dos servidores da advocacia e da defensoria públicas).
Em 30 de outubro de 2007, o então relator da AC, ministro Gilmar Mendes, hoje presidente do STF, negou pedido de liminar.
Recurso
“Da leitura das razões do requerente a justificar a concessão de efeitos suspensivo, não vislumbro a existência dos requisitos da fumaça do bom direito e da viabilidade do recurso extraordinário interposto”, afirmou a ministra Ellen Gracie – que assumiu a relatoria do processo em 25 de abril passado –, ao arquivar a ação.
“Assim, entendo questionável o cabimento do recurso extraordinário interposto pelo requerente, porquanto a alegada violação constitucional, notadamente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aparentemente, denota ofensa reflexa ao texto constitucional, circunstância que, conforme orientação da jurisprudência sedimentada nesta Corte, não autoriza o acesso à via recursal extraordinária”.
“Ademais, a descrição dos fatos revela a existência, na melhor das hipóteses, de ofensa reflexa à Constituição, dado que, para divergir da conclusão do acórdão recorrido, necessário se faria o exame da regra local (Lei Estadual 6.329/2002), que deferiu o aproveitamento de Aderval Vanderlei Tenório Filho no cargo de procurador do Estado e estendeu aos demais, inativos, as vantagens conferidas aos ativos da Procuradoria estadual, tudo nos moldes da Emenda à Constituição Estadual nº 21/2000 e da Lei Complementar Estadual 22/2002, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula STF nº 280”, afirmou ainda a ministra.
Por fim, ela salientou que “a simples admissão do recurso extraordinário na origem não é, por si só, suficiente para a concessão da pretendida medida cautelar”.
FK/LF