Fazendeiros questionam decreto presidencial que destinou propriedade rural para reforma agrária

26/05/2008 18:40 - Atualizado há 2 anos atrás

Proprietários de uma fazenda no município de Cacimbinhas, em Alagoas, impetraram no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 27336), com pedido de liminar, contra o Decreto Expropriatório de 22 de janeiro de 2008, do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que declara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel denominado Lagoa Queimada e Marcação.

Consta nos autos que a área, registrada em mais de 1.000 hectares, não existe mais, pois foi desmembrada em 21 de setembro de 2007 em duas glebas menores e alienadas a dois donos.

Alegam os proprietários que a notificação da vistoria do imóvel, por parte do Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA), se deu em 30 de agosto de 2006, enquanto o Decreto Expropriatório somente foi publicado em 23 de janeiro de 2008, ou seja, 17 meses após a comunicação da vistoria.

Nesse sentido, fazem referência à jurisprudência do STF “no sentido de entender que o procedimento de desapropriação deve se iniciar com a comunicação de vistoria e findar com o decreto presidencial de desapropriação, no prazo máximo de seis meses”, o que não foi observado, segundo informa o MS.

Tendo em vista que o processo administrativo da expropriação não foi concluído dentro desse prazo legal, um dos donos, 13 meses após tomar ciência da comunicação da vistoria, promoveu o desmembramento do imóvel em duas áreas menores e vendeu cada uma.

De acordo com os fazendeiros, a declaração de expropriação incidiu sobre imóvel que já não existia, tendo em vista “que o desmembramento efetivo importou em divisão da área maior em unidades imobiliárias rurais dotadas, cada qual, de autonomia registral e de individualidade própria”.

Consideram também que os imóveis atingidos pela declaração e expropriação não se destinam à reforma agrária, pois estão incluídos no artigo 185, inciso I, da Constituição Federal, que “garante às médias e pequenas propriedades imunidades à desapropriação para fins de reforma agrária”.

Ressaltam, por fim, que os proprietários das novas áreas não possuem outra propriedade rural.

Pedido

De acordo com a ação, o requisito do fumus boni iuris , para a concessão da liminar, estaria evidenciado pelo fato de a área ter sido desdobrada, passando a pertencer, cada uma, a proprietários diversos e por se classificar como média propriedade. Já o requisito do periculum in mora estaria presente pelo fato de o Incra já estar autorizado a iniciar os procedimentos relativos à desapropriação do imóvel.

Assim, pedem liminarmente que seja decretada a imediata suspensão da eficácia do Decreto de 01/12/2006, até a decisão final do MS. E, no mérito, que seja definitivamente anulada a desapropriação.

A ministra Ellen Gracie é a relatora da ação.

LD/LF

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