Supremo nega liminar a acusado por tráfico internacional de drogas
Habeas Corpus (HC 94721) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de M.C.S. teve pedido liminar indeferido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Em 20 de julho de 2006, o acusado foi preso por tráfico internacional de drogas, conforme os artigos 12 e 18 da Lei 6.368/76 (antiga Lei de Entorpecentes). Atualmente, ele está no Centro de Detenção Provisória Belém II, do estado de São Paulo.
Pedido de relaxamento de prisão preventiva foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que seu cliente encontra-se preso há mais de 642 dias “sem que a instrução criminal tivesse se deflagrado”.
Os advogados também afirmavam que o juiz de primeira instância teria adotado rito ordinário, considerado por eles como indevido e, por isso, sustentam haver nulidade processual.
“Na análise perfunctória que esta fase processual permite, não se encontra fumus boni iuris suficiente a dar ensejo à decisão liminar pleiteada”, disse o relator. Segundo ele, a decisão questionada apresenta fundamentos suficientes para a manutenção da prisão, “não havendo, à primeira vista, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder a serem superados em fase liminar”.
O ministro Ricardo Lewandowski também ressaltou que os autos não estão instruídos com elementos de informação necessários a uma análise mais detalhada. Assim, indeferiu a liminar.
EC/LF
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