Ministro indefere pedido de anulação de júri popular a acusado de assassinar ex-esposa

23/05/2008 16:43 - Atualizado há 12 meses atrás

Indeferido o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 94725, em favor de D.B.F., acusado de homicídio duplamente qualificado e porte ilegal de arma. O relator da ação, ministro Cezar Peluso, afirmou não ter encontrado evidente constrangimento ilegal que justifique a concessão do pedido.

D.B.F. teria assassinado a facadas a ex-esposa, na cidade paulista de Rancharia, em abril de 2000, motivado pela separação e ciúme, já que a ex-esposa estaria namorando outra pessoa.

A defesa do acusado pede a anulação da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou o julgamento de D.B.F. pelo júri popular. E alega que o tribunal paulista confirmou a sentença de pronúncia sem analisar as alegações da defesa. O advogado pediu ao Supremo o adiamento do julgamento e a designação de nova data.

Liminar

Na decisão, o relator Cezar Peluso explicou que o pedido de liminar deve estar apoiado em dois requisitos: o fumus boni júris (plausibilidade do direito) e o periculum in mora (perigo na demora). No caso do HC 94725, Peluso não verificou, nas informações contidas na ação, a presença do requisito de plausibilidade do direito.

“Ao decidir que os indícios de autoria e materialidade eram suficientes para a pronúncia do acusado, tenho que o Tribunal se manifestou, implicitamente, sobre as questões de provas trazidas pela defesa”, disse o ministro sobre a alegação de que o TJ-SP deixou de analisar as alegações que apontavam a inépcia da denúncia.

Nesse sentido, o relator decidiu pelo indeferimento da liminar ao não encontrar evidência de constrangimento ilegal contra o acusado.

SP/LF

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