Supremo nega liberdade a perito da Polícia Civil denunciado por homicídio qualificado

23/05/2008 08:10 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido liminar que pretendia obter a liberdade do perito técnico da Polícia Civil do estado da Bahia H.M.C. foi indeferido pelo ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com o Habeas Corpus (HC) 94554 impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o perito foi denunciado por homicídio qualificado.

Conforme a denúncia, o policial, “irritado tão somente pelo fato de a vítima não ter reconhecido um dos seus amigos, após tomar satisfação com a mesma, teria tentado provocá-la para uma briga”. Entretanto, por não alcançar o seu objetivo, o acusado teria colidido com o veículo dirigido pela vítima e, logo em seguida, realizado vários disparos “de forma gratuita, que ocasionaram-lhe a morte”.

Os advogados explicam que o disparo foi praticado em legítima defesa, por isso alegam que a prisão preventiva, decretada pela Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista, em 11 de julho de 2007, é ilegal. A defesa também sustenta que o decreto de prisão não demonstrou os pressupostos e motivos autorizadores da medida.

Indeferimento

No entanto, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que, em um primeiro exame dos autos, estão ausentes os pressupostos autorizadores para o deferimento da medida liminar.

O relator citou trecho do decreto de prisão preventiva, contido na decisão do Superior Tribunal de Justiça, atacada pela defesa. Segundo a decisão, o delito teria sido cometido apenas pelo fato de o acusado ter ficado irritado com a vítima por não ter reconhecido um amigo seu.

Segundo a decisão questionada, a maneira como ocorreu o delito e sua gravidade propiciou um forte sentimento de impunidade e de insegurança àqueles que tomaram conhecimento, e é “expressão suficiente do binômio gravidade da infração, repercussão social, a justificar a necessidade de garantir-se a ordem pública”.

“Neste juízo perfunctório, considerando a condição de policial civil do paciente, afigura-se razoável a manutenção do decreto preventivo lastreado na garantia da ordem pública, pois se demonstra, em princípio, adequada e proporcional”, disse o ministro Ricardo Lewandowiski, ressaltando a ausência do requisito da fumaça do bom direito. Dessa forma, o relator indeferiu a medida liminar.

EC/LF//EH

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02/05/2008 – Perito da Polícia Civil denunciado por homicídio qualificado pede liberdade no Supremo

 

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