Trabalhador rural cearense pede para aguardar julgamento em liberdade

19/05/2008 16:20 - Atualizado há 12 meses atrás

O trabalhador rural R.L.S., preso desde setembro do ano passado, impetrou o Habeas Corpus (HC) 94719, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), buscando o direito de aguardar em liberdade a instrução de processo criminal a que responde na Comarca de Jaguaribe (CE).

No HC, ele alega constrangimento ilegal, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não julgou um HC lá impetrado em outubro do ano passado, ou seja, há sete meses. Anteriormente, igual pedido lhe havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE).

A defesa alega constrangimento ilegal também por outro motivo. R.L.S. teria sido preso em flagrante delito, sem se enquadrar em nenhum dos quatro incisos do artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja: I – ser preso no momento em que cometa o crime; II – logo após cometê-lo; III – perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração, e  IV – ser encontrado, logo depois, com instrumento, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Segundo a defesa, R.L.S. foi preso em casa, dormindo, e levado para a delegacia. Embora os agentes que o prenderam, alegadamente em flagrante, afirmassem que, “ainda na delegacia, o réu não falava coisa com coisa, ainda muito embriagado”, eles teriam usado uma suposta confissão dele feita naquele momento para autuá-lo e prendê-lo. Entretanto, segundo a defesa, o acusado negou, perante o juiz de Jaguaribe, o crime de que é acusado.

A defesa alega, ademais, que não estão presentes os pressupostos nem do artigo 302 (prisão em flagrante) e nem do artigo 312 do CPP (prisão preventiva) para manter a prisão. Sustenta que o réu é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Além disso, diante das circunstâncias em que foi preso e autuado, tem o direito de ter considerada em seu favor a dúvida sobre o crime que lhe é atribuído sem estar provado (princípio do in dubio pro reu).

Por último, reclama a aplicação desse mesmo princípio diante do fato de que nem o processo contra ele movido no Juízo de Jaguaribe teve concluída sua fase de instrução dentro do prazo legal, nem tampouco o STJ julgou o HC lá impetrado em prazo legal e razoável.

O relator do HC 94719 é o ministro Eros Grau, que pediu informações às autoridades citadas no processo como coatoras, para formar um juízo sobre o pedido de liminar.

FK/LF

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