Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (15)

14/05/2008 20:35 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (15). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Habeas Corpus (HC) 88660
Relatora: Cármen Lúcia
Roberto de Barros Leal Pinheiro x Superior Tribunal de Justiça
O inquérito, no qual se apuravam os fatos delituosos atribuídos ao acusado, estava em curso perante a 12ª Vara Federal da seção judiciária do Ceará. Por decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede de conflito de competência, firmou-se a competência da 11ª Vara Federal daquela Seção Judiciária. Tal decisão teve como fundamento normativo a Resolução n. 10-A, de 11 de junho de 2003, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que regulamentou a Resolução n. 314 de 12 de maio de 2003, do Conselho de Justiça Federal, mediante a qual se cometeu à 11ª Vara Federal a atribuição específica de cuidar dos inquéritos policiais em andamento relativos aos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, devendo ser mantidas as competências das ações penais em curso.
Em discussão: Saber se as Resoluções 10-A/2003, do TRF da 5ª Região, e 314, do Conselho da Justiça Federal, ao especializarem varas federais para o processo e julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ofendem o disposto na Constituição da República e na legislação processual penal vigente.
PGR: Pela denegação da ordem.

Extradição (EXT) 1068
Relator: Ricardo Lewandowski
Governo da Argentina x Nestor Daniel Moroño Taboada
Trata-se de pedido de extradição de nacional uruguaio com fundamento no Tratado de Extradição celebrado com o Brasil, pela prática do crime de homicídio. O extraditando foi interrogado e negou a autoria dos fatos pelos quais foi condenado.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: Pelo deferimento do pedido da extradição.

Inquérito (INQ) 2027
Relator: Joaquim Barbosa
Ministério Público Federal x Valdir Raupp de Matos e outros
Os denunciados são acusados de terem aplicado, em finalidade diversa da prevista em convênio, recursos provenientes de financiamento concedido pelo Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento – BIRD. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Até o momento, seis ministros votaram pelo recebimento da denúncia feita pelo Ministério Público Federal de Rondônia. São eles, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, e os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.
Em discussão: Saber, à luz do convênio firmado entre o Governo de Rondônia e o Ministério do Planejamento, se o fato de os acusados não terem atribuição de ordenar despesa afasta a imputação de transferência ilícita de recursos, da conta vinculada em que estavam para outra conta estatal.  A inexistência de vínculo contratual direto entre o Governo de Rondônia e o BIRD afasta os termos do art. 20 da Lei n° 7.492/86.
PGR: parecer pelo recebimento da denúncia.

Habeas Corpus (HC) 93846
Relator: Eros Grau
Francisco José da Silva Fernandes x Relator do Inquérito 2650 no STF
Trata-se de habeas corpus contra decisão no INQ 2650, em que o relator, Ricardo Lewandowski, ratificou denúncia anteriormente recebida e determinou a notificação do denunciado para apresentar resposta à denúncia. O investigado foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 e os autos foram remetidos a este Tribunal em razão de ter tomado posse no cargo de ministro do Superior Tribunal Militar. Ele alega ausência de justa causa para a ação penal por atipicidade da conduta. O ministro Eros Grau concedeu a liminar para suspender o processamento do INQ 2650. Entende que a “conduta tipificada no artigo 89 da Lei n. 8.666/93 não admite modalidade culposa. Requer, ao contrário, dolo específico consistente em obter o agente o resultado reprovável, o que à primeira vista, parece não estar demonstrado no caso”. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental alegando ser incabível a concessão monocrática de liminar em habeas corpus contra ato de outro ministro do STF e a inexistência de fumaça do bom direito.
Em discussão: Saber se é cabível a concessão monocrática de liminar em habeas corpus contra ato de outro ministro do STF. Saber se há atipicidade da conduta.

Mandado de Segurança (MS) 26682
Monique Cheker de Souza x Procurador-geral da República
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato do procurador-geral da República que indeferiu a inscrição definitiva da impetrante no 23º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República, ao fundamento de não ter preenchido requisito constante do edital que impõe ao candidato atender, “no ato de inscrição definitiva, à exigência de 03 (três) anos de atividade jurídica na condição de bacharel em direito’. Sustenta, em síntese, ter preenchido tal requisito, ao argumento de que o prazo de três anos de atividade jurídica deve ser contado a partir da data de conclusão do seu curso, momento a partir do qual entende que já angariava “todas as condições necessárias para a aquisição do status de bacharel em direito, status esse que foi somente declarado em 10.05.2004”. Informa que: a) “a partir de 08.01.2004 começou a cursar pós-graduação promovida pela EMERJ, privativa de bacharel em direito”; b) desde 27.05.2004, “exerceu atividade jurídica como advogada, circunstância que perdurou até 30.03.2006”; c) e que a partir de 04.04.2006, “exerce o cargo de procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Rio de Janeiro”. Aduz que a fixação de termo final para a contagem do requisito temporal de ‘atividade jurídica’ para ingresso na carreira que não seja a data de posse no cargo viola os “postulados de razoabilidade, de proporcionalidade e de concordância prática”. O relator deferiu liminar para que a impetrante pudesse participar de todas as etapas subseqüentes do concurso.
Em discussão: Saber se a exigência impugnada ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e da concordância prática.
Saber se existe direito liquido e certo da impetrante à inscrição definitiva no 23º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República.
PGR: Pela denegação da segurança.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1542
Relator: Eros Grau
Governador do estado de Mato Grosso do Sul x governador do estado de Mato Grosso do Sul e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
A ADI contesta dispositivos da Lei Complementar estadual nº 53/90 que garantem ao policial militar que contar mais de 10 (dez) anos de serviço e tiver a carreira interrompida por desligamento ou exclusão, o direto de receber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço de, no mínimo, 70% do que recebiam, podendo o montante ser reajustado conforme alterações nos vencimentos do pessoal da ativa. Sustenta afronta aos artigos 5º, caput, e 37, da CF, uma vez que os dispositivos impugnados demonstram favoritismo ao igualar policial militar demitido ou excluído, em razão de condenação criminal, com policial militar falecido. Argumenta que a Lei Federal nº 6.880/80 estatui que o militar excluído do serviço não manterá qualquer vínculo com sua corporação. Por fim, alega usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de garantias de policiais militares e corpos de bombeiros militares.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados estatuem garantias a policiais de modo a violar os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; saber se os dispositivos impugnados, que estatuem garantias a policiais, usurpam competência legislativa da União.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Reclamação (RCL) 4724
Relator: Carmen Lúcia Antunes Rocha
Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa x Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo
A Reclamação, com pedido de medida liminar, foi ajuizada pela Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa (ES) contra decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Espírito Santo, que condenou a reclamante ao pagamento de indenização decorrente da mora legislativa em editar a lei que estabeleceria a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, na forma do art. 37, inc. X, da Constituição da República. A reclamante sustenta que a decisão reclamada teria afrontado a eficácia vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 1.439/DF e 2.061/DF, pelas quais teria sido reconhecida a impossibilidade de conceder o Poder Judiciário reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União, suprindo omissão do Poder Executivo. Liminar deferida.
Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofendeu a autoridade das decisões das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 1.439/DF e 2.061/DF.
PGR: Opinou pela procedência da Reclamação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997
Relator: Cezar Peluso 
Partido Social Cristão (PSC) x Governador do Estado do Rio de Janeiro, Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Secretária de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro
Trata-se de ADI que questiona o “inciso XII do art. 308 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e toda a legislação infraconstitucional dele derivada, especialmente a Lei estadual nº 2.518/96 e o art. 5º, inciso I, da lei estadual 3.067/98”. O requerente alega, em síntese, que os dispositivos impugnados violam os artigos 25; 2º; 37, II; 84, II e XXV; e 206, VI da Constituição Federal, ao argumento de que o “cargo de diretor de unidade escolar classifica-se como cargo em comissão, cujo provimento pertence à esfera discricionária do Chefe do Poder Executivo”. Aduz ofensa ao art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88, posto que, “se possível fosse a adoção do método eletivo de provimento de cargos de direção em unidades escolares, este deveria ser implantado sob o impulso do Chefe do Poder Executivo”. O Tribunal deferiu cautelar para
Em discussão: Saber se o provimento de cargo de diretor de unidade escolar compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Saber se compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de legislação que disponha sobre eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidades escolares.
PGR: Opina pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 206098 – Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração
Relator:  Cármen Lúcia
União X Engemix S/A
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma deste Supremo Tribunal Federal que deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União. A embargante apontou dissonância entre os precedentes deste Supremo Tribunal Federal e a parte em que o julgado embargado julgou indevidas as majorações de alíquota do Finsocial cobradas da empresa.
Em discussão: Saber se, em Embargos de Divergência, nos quais se questiona decisão que desobrigou a Embargada de recolher contribuição para o Finsocial – não apenas na forma prevista no art. 9º da Lei n. 7.689/88, mas também dos demais dispositivos que, a partir da referida lei, permitiram a majoração daquela contribuição -, prevalecem os paradigmas precedentes do Plenário deste Supremo Tribunal nos Recursos Extraordinários números 150.755, 187.436 e 181.857.
PGR: Opinou pelo não conhecimento do recurso.

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