Acusado de envolvimento em fraudes em licitações na prefeitura de Campos pede libertação
O ex-procurador-geral da prefeitura de Campos dos Goytacazes (RJ) Alex Pereira Campos, preso em março deste ano em função da “Operação Telhado de Vidro”, em que a Polícia Federal investigou fraudes em licitações públicas realizadas por aquela municipalidade, impetrou o Habeas Corpus (HC) 94581, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). Pleiteia o direito de responder em liberdade à ação penal que lhe é movida pelo Ministério Público Federal (MPF) na 1ª Vara Federal de Campos.
Ele teve inicialmente decretada a sua prisão temporária, que em seguida foi transformada em preventiva, em virtude de investigações policias. Decreto semelhante foi expedido contra outras seis pessoas, sob acusação de integrarem suposta organização criminosa, composta por mais 11 pessoas. Segundo a acusação, esta organização teria entre seus cabeças o prefeito de Campos, Alexandre Mocaiber, e o próprio ex-procurador-geral do município.
Pedidos negados
Atualmente preso no complexo penitenciário de Bangu, no Rio de Janeiro, Alex Campos impetrou HCs com o pedido de libertação, inicialmente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), e posteriormente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos indeferidos. A defesa alegou, entre outros, usurpação de competência pelo juiz de primeiro grau para decretar sua prisão – só o TRF teria esta competência, já que o principal acusado na ação é o prefeito de Campos, que tem prerrogativa de foro, isto é, o direito de ser julgado pelo TRF.
Também alega incompetência do juiz de primeiro grau de desmembrar o feito, alegando que esta decisão caberia ao TRF. O feito foi desmembrado para que o prefeito responda ao processo naquele tribunal, enquanto os demais réus deverão ser julgados pela Justiça Federal de primeiro grau.
Isonomia
Além disso, a defesa reclama a aplicação do princípio da isonomia, uma vez que o prefeito de Campos, tido como chefe da suposta organização criminosa, não teve decretada a sua prisão. Ademais, não estariam presentes os pressupostos para sua prisão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) – ameaça à garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como da instrução criminal.
“Se não é necessária a prisão cautelar contra ele (o prefeito), tido como cabeça do grupo, por que seria eficaz a prisão contra os demais envolvidos, dentro de um mesmo contexto jurídico-probatório?”, questiona.
O relator do HC 94581 é o ministro Eros Grau.
FK/LF