São Paulo pede retirada de sua inscrição no cadastro de inadimplentes da União

05/05/2008 17:15 - Atualizado há 12 meses atrás

O estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cível Originária (ACO) 1164, pleiteando que seja declarada irregular a sua inscrição no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), subsistema vinculado ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), da Secretaria do Tesouro Nacional. A inscrição impede o estado de receber transferências voluntárias da União, bem como de firmar novos convênios e operações de crédito e receber repasses de recursos em convênios anteriormente assinados, “com conseqüências gravíssimas”, alega a defesa.

A restrição foi aplicada em função de suposta irregularidade na execução de diversos convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e a União, através do Ministério da Justiça. Os convênios têm por finalidade  a construção de cinco unidades prisionais no estado de São Paulo.

A procuradoria paulista afirma que, apesar das cinco unidades prisionais terem sido executadas, concluídas e inauguradas no prazo previsto, o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), mesmo com a obrigação de fiscalizar regularmente a execução das obras, deixou de cumpri-la ou realizou a vistoria “muito tempo depois de finalizadas as obras e com as unidades prisionais já ocupadas por detentos, em sua grande maioria, de alta periculosidade”.

Alega a defesa que a demora na fiscalização “não retrata com exatidão o estado original da construção, porquanto neste interregno, ela sofre deterioração natural pelo uso e também por depredações e eventuais rebeliões”. E que os relatórios de vistoria foram realizados unilateralmente pelo Depen, “sem considerar a unidade por inteiro à época de sua realização, além de omitir os problemas relativos à deterioração natural praticados por sentenciados”.

Por considerar os relatórios “desvirtuados”, o estado de São Paulo, segundo o procurador do estado, “não concordou e jamais poderá concordar” com o laudo expedido pelos dirigentes do Depen tendo em vista que “os elevados montantes, ora requisitados pela União, foram efetivamente aplicados pelo Estado nas obras, não havendo razão jurídica ou previsão nos convênios que justifiquem a pretendida devolução integral, até porque não foram consideradas as contrapartidas e os valores já restituídos”. 

Com isso, o estado de São Paulo requer que o pedido da ação seja julgado procedente para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, decorrente dos referidos convênios, que obrigue a restituir valores. 

O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

LD/LF//EH

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