2ª Turma concede o benefício da prisão domiciliar a hipertensa condenada por tráfico de drogas
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (29), em caráter excepcional, a Maria Pereira Gomes, condenada à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas, o direito de cumprir em prisão domiciliar a parte restante de sua pena, visto sofrer ela de cardiopatia hipertensiva.
A decisão foi tomada no julgamento de Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 94358), interposto pelo Ministério Público Federal. Os membros da Turma acompanharam voto do relator, ministro Celso de Mello, bem como parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), baseados em laudos de uma junta médica oficial de Joinville e do Instituto Médico-Legal (IML) daquela cidade catarinense.
Segundo tais laudos, a detenta, que teve agravado seu estado de saúde no presídio, corre risco de morte, vez que sua doença é grave, e o estabelecimento prisional em que ela cumpre pena não dispõe de recursos nem de instalações adequadas a seu tratamento. Por isso, ela necessita de tratamento especializado fora do sistema prisional.
O RHC foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a Maria Gomes o pedido do benefício de prisão domiciliar. Aquele tribunal deferiu apenas parcialmente o pedido contido em HC, no sentido de que a detenta, quando internada em hospital, embora algemada, não ficasse mais acorrentada ao leito hospitalar.
Embora todos os membros da Turma presentes à sessão acompanhassem o voto do relator, alguns manifestaram a necessidade de cautela em tais decisões. Eles relembraram, a propósito, de um pedido semelhante que foi negado pela Turma, mas cujos autores obtiveram, posteriormente, o benefício pleiteado e acabaram fugindo do presídio em que cumpriam pena, em Curitiba.
O ministro Joaquim Barbosa disse que, no caso de presos por tráfico de drogas, sempre desconfia dos “laudos médicos graciosos” por eles apresentados. Entretanto, acabou se convencendo diante do argumento de que, no processo hoje julgado, os laudos eram de autoria do IML e de uma junta médica oficial.
FK/LF