Supremo nega MS que contestava anulação de concurso público pelo CNJ
Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS) 26163. A ação foi impetrada por seis candidatos aprovados no VII concurso público de provas e títulos para juiz de direito substituto do Amapá, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, ao analisar Procedimento de Controle Administrativo (PCA 198/06), anulou, de ofício, o concurso.
Os candidatos argumentavam, no MS, que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram lesados, uma vez que não houve prazo para o Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) e os candidatos se manifestarem perante o Conselho.
Alegavam, ainda, que o autor da representação no CNJ – que segundo os advogados não tinha qualquer interesse na causa – teria sugerido um possível favorecimento aos aprovados por serem todos amapaenses e possuírem algum vínculo com o TJ-AP.
Voto-vista
No julgamento de hoje, o ministro Marco Aurélio apresentou seu voto-vista no sentido de acompanhar o entendimento da relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, pelo indeferimento.
Entre outros pontos, ele observou que a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária, que anulou o concurso, previa a apreciação de todos os processos a partir das 9 horas. “Considerado o interesse de proferir sustentação oral, deveria o presidente do Tribunal comparecer à sessão desde o início”, disse. Além disso, o ministro ressaltou que a ordem de julgamento dos processos divulgada na pauta não é vinculada, em termos de seqüência.
Para o ministro, não é pertinente a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A decisão do Conselho foi tomada de maneira lógica, congruente com o conjunto fático probatório revelado na instrução”, disse Marco Aurélio, salientando que, no caso, “não houve excesso, sendo adequada, diante do interesse público envolvido, a anulação do certame”.
Voto da relatora
Em julgamento realizado em maio de 2005, a relatora do mandado, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, realçou que, no caso, não houve cerceamento à defesa. Ela ressaltou que a sessão do CNJ – que anulou o concurso – teve sua pauta tornada pública, com a indicação de que seu início estava marcado para as 9 horas. Dessa forma, se tivesse interesse em fazer uso da palavra, “o presidente do Tribunal de Justiça do Amapá deveria estar presente desde essa hora”. E que a defesa escrita do Tribunal foi considerada no procedimento. Assim, a ministra afirmou que não teria havido recusa de sustentação oral, muito menos lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao fato de o Conselho ter decidido instaurar o PCA de ofício, decidindo pela anulação do concurso, mesmo após o requerente ter sido desqualificado, a relatora afirmou que esta possibilidade encontra previsão nos artigos 95 e 97 do regimento interno do CNJ. A ministra Cármen Lúcia listou, ainda, os motivos apresentados pelo CNJ que fundamentaram a decisão de anular o concurso, por terem comprometido a lisura do certame.
Ao final, a relatora deixou claro o fato de que “o Conselho garantiu um procedimento administrativo de acordo com a legislação e o regimento interno, a despeito do que alegam os impetrantes. A apresentação de defesa foi feita pelo Tribunal de Justiça”.
EC/LF
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