Acusado pelo assassinato de prefeito de Igarapava (SP) deve ser julgado pelo Tribunal do Júri
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 540999) interposto pela defesa de N.C., acusado de participar do seqüestro e assassinato do então prefeito de Igarapava (SP), Gilberto Soares dos Santos, ocorrido em 1998. A decisão, por maioria, foi tomada na tarde desta terça-feira (22), e confirma a sentença de pronúncia que remeteu o acusado para ser julgado pelo Tribunal do Júri.
Defesa
Da tribuna, o advogado de defesa de N.C. sustentou que, quando foi apresentada a primeira denúncia pelo Ministério Público, seu cliente não constava como acusado. O nome de N.C. só foi incluído na denúncia, afirmou o defensor, após a delação de um dos co-réus, que disse ter sido informado, durante sua prisão cautelar, da suposta participação de N.C. no crime. Mas, ao depor perante o juiz, prosseguiu a defesa, esse co-réu se retratou, afirmando que teria sido constrangido a tomar essa atitude. A defesa revelou, inclusive, que o delator nunca esteve preso com os outros acusados por este crime.
Quanto à alegação de falsidade dessa prova, que embasou a denúncia contra seu cliente, “a pronúncia foi omissa”, afirmou o advogado, pedindo por isso mesmo a anulação da sentença. Ele disse entender que, ao realizar a pronúncia, o juiz deve analisar todas as questões e fundamentos levantados pela defesa técnica do acusado, sob pena de nulidade.
Outra questão levantada pelo advogado durante o julgamento foi uma suposta violação ao princípio da presunção da inocência. Quando existe dúvida sobre a autoria do crime, como neste caso, o réu não deve ser pronunciado, concluiu o defensor.
Presunção da inocência
Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a única questão nesse recurso que podia ser analisada, por fazer referência expressa à Constituição, era a suposta violação ao princípio constitucional da presunção da inocência. Isso porque eventual ofensa aos princípios da jurisdição e do devido processo legal seriam violação reflexa à Constituição, que não cabe ser julgada em se tratando de RE, frisou Menezes Direito.
Sobre a sentença de pronúncia – decisão do magistrado que aceita ou não a denúncia contra o acusado, para remetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, o ministro salientou que a Corte tem diversos precedentes no sentido de que essa peça processual não exige um acervo probatório exauriente, mas apenas a prova da materialidade do delito e os indícios da autoria. O juiz de pronúncia precisa firmar seu convencimento com elementos suficientes para remeter ao Tribunal do Júri, que é quem vai examinar as provas do processo, explicou o relator.
Nesse caso, os termos da pronúncia foram muito suficientes, ponderou o ministro, revelando a riqueza de detalhes sobre o seqüestro presentes nos autos e apontados pelo juiz de pronúncia. Os indícios – ainda mais um crime de suma gravidade, com participação de várias pessoas – indicam que não se pode, nesse caso, subtrair do Tribunal do Júri o julgamento da questão, finalizou o relator, negando provimento ao recurso. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Ricardo Lewandowski.
MB/LF