Mantido cancelamento de créditos de ICMS da Texaco
Por cinco votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (16) que foi correta a decisão do estado do Rio de Janeiro que anulou créditos de ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias) da Texaco Brasil S/A – Produtos de Petróleo.
A empresa alegou que teria direito aos créditos obtidos na entrada de matérias primas utilizadas na produção de óleo lubrificante por suas filiais de São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro, e de Duque de Caxias, no estado fluminense. Ela pretendia abater esses créditos no valor do ICMS recolhido pelo estado em virtude da venda final do produto no mercado interno.
A Justiça do Rio entendeu de forma diferente. Com base no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea ‘b’, da Constituição Federal, ela concordou com a decisão do estado e determinou que os créditos deveriam ser anulados porque o imposto não incidiu nas operações com insumos entre as filiais da Texaco no Rio.
A empresa contestou essa decisão judicial por meio de um Recurso Extraordinário (RE 199147), mas seu pedido não foi acolhido. Votaram contra ele os ministros Maurício Corrêa (aposentado), Carlos Velloso (aposentado), Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Este último reformulou seu voto hoje, após ter se posicionado a favor da Texaco em 2005.
O ministro Marco Aurélio ressaltou hoje que, na entrada dos insumos, houve recolhimento do imposto, mas, na saída do produto final, não houve incidência de ICMS. “Se a Texaco nada recolheu como contribuinte de direito, não se poderia deixar de anular aqueles créditos anteriores.” Segundo o ministro, a empresa seria beneficiada à margem do que determina a Constituição Federal sobre a anulação de créditos relativos a operações anteriores.
“Eu me convenci da procedência dos fundamentos invocados pelos ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, e, agora, reafirmados e reiterados pelo ministro Marco Aurélio”, disse o ministro Celso de Mello.
Para Carlos Velloso, que votou sobre a matéria em 2005, a Texaco não demonstrou quais os créditos seriam provenientes das operações comerciais realizadas no mercado interno do território do Rio de Janeiro (onde haveria tributação) e quais seriam oriundos do mercado interestadual (onde não há a incidência do imposto). Isso, disse ele na ocasião, inviabilizou a pretensão da empresa no recurso.
O julgamento começou em 1999 e foi suspenso três vezes por pedidos de vista. Quando a votação foi iniciada, o relator do processo, ministro Nelson Jobim (aposentado), manifestou-se a favor da Texaco. O posicionamento dele foi seguido depois pelos ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
Para Jobim, houve no caso substituição tributária (Lei Complementar 87/96 – Lei Kandir) e não isenção do imposto na operação com insumos entre as empresas do grupo Texaco. Assim, não poderia haver o cancelamento dos créditos obtidos pela distribuidora. Essa não-compensação dos créditos, na avaliação do ministro, implicaria em bitributação.
Não votam nesse processo a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que substitui o ministro Jobim; o ministro Ricardo Lewandowski, substituto do ministro Velloso, e o ministro Eros Grau, que substitui o ministro Corrêa.
RR/LF
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