Supremo nega recurso que pedia intervenção federal no estado do Rio de Janeiro
Recurso [agravo regimental] interposto contra decisão que julgou prejudicado pedido de Intervenção Federal (IF 3352) no estado do Rio de Janeiro foi negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos. A autora do recurso, a fiscal de rendas aposentada Maria Thereza Rezende Teixeira, pretendia receber sem redução, seus proventos da inatividade e a pensão deixada por seu pai.
A requerente impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o governador e o secretário de Administração do estado do Rio de Janeiro, com base no Decreto 25.168/99, que fixou o subteto remuneratório incidente sobre proventos e pensões dos servidores públicos estaduais. Segundo a ação, o limite imposto pelo subteto remuneratório, estabelecido pelo decreto, foi no valor de R$ 9.600,00.
Dessa forma, em 4 de setembro de 1999, foi concedida a liminar para suspender os descontos nos proventos e pensão da impetrante até o julgamento do mandado. Em seguida, Maria Thereza pediu intervenção no Rio de Janeiro por descumprimento dessa liminar.
No recurso, a requerente alega que não está objetivando o recebimento de parcelas anteriores à impetração, mas sim os valores devidos, derivados do descumprimento da decisão que deferiu a liminar, “eis que mesmo após a comunicação os impetrados mantiveram os descontos em seus contra-cheques”.
Voto
Para a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão contestada. Segundo ela, a decisão judicial que, segundo a requerente teria sido descumprida pelo estado do Rio de Janeiro, “determinou tão-somente que os impetrados se abstenham de impor qualquer redução, limitação ou subteto aos proventos e pensão que a impetrante recebe”. “Vale dizer, que não fosse aplicado à impetrante o Decreto 25.618 que fixou o limite máximo de remuneração bruta dos servidores estaduais”, explicou.
A ministra informou que a ordem judicial foi devidamente observada pelo estado, conforme informações prestadas pelo procurador-geral do Rio de Janeiro. Ressaltou que a irresignação de Maria Thereza diz respeito à não devolução dos valores descontados entre a concessão da liminar e o efetivo cumprimento da decisão. No entanto, entendeu que eventuais diferenças de valores decorrentes do atraso no cumprimento da liminar concedida “devem ser buscadas na via apropriada, não nesta sede, cuja finalidade é outra que não a de obter a recomposição patrimonial pretendida pela recorrente”.
Segundo a ministra, é claro que a recomposição patrimonial buscada por Maria Thereza no valor de R$ 171. 926,12 não tem relação com o objeto do mandado de segurança, devendo a cobrança dos valores ocorrer pela via correta. “Indubitável me parece, portanto, a perda de objeto do presente feito decorrente do cumprimento da decisão judicial que deu causa ao pedido de intervenção federal”, finalizou.
EC/LF