Ministro arquiva pedido de liberdade a reincidente em período de livramento condicional

16/04/2008 10:00 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Habeas Corpus (HC 93914) de R.M.S.L., preso em flagrante por reincidência no período de livramento condicional no curso de processo por tráfico de drogas (artigo 12, combinado com o artigo 18, III, da Lei 6.368/76). Ele pedia a cassação da ordem de sua prisão, que vem cumprindo em unidade de regime fechado do Sistema Penitenciário do estado do Rio de Janeiro.

O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública que alegava que a prisão não se justifica, em razão de a punibilidade pelo crime anterior já estar extinta. Ela sustentava ainda que, embora R.M.S.L. tenha cometido novo delito em 23 de abril de 2003, o juiz da Vara de Execuções Penais não suspendeu seu livramento condicional imediatamente. Só veio a fazê-lo em 20 de fevereiro de 2006, ou seja, após a extinção da pena privativa de liberdade, cujo término ocorreu em 10 de abril de 2004.

O relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que por falta de pedido de medida liminar solicitou informações à Vara de Execuções Criminais do Rio de Janeiro. Prestadas as informações, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral da República, que opinou pelo não conhecimento (arquivamento) do habeas.

A PGR informou que, conforme a Vara de Execuções Criminais, foi declarada extinta a execução da pena privativa de liberdade “quanto à carta de execução de sentença n. 2002/04663-9, na forma do art. 90 do Código Penal”, em sentença do dia 14 de dezembro de 2007.

O artigo 90, do Código Penal, dispõe sobre a extinção do livramento condicional, estabelecendo que, “se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”. “Sendo assim, acolho o parecer ministerial público e não conheço do writ”, concluiu o ministro Carlos Ayres Britto.

EC/LF

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03/03/2008 – Reincidente em período de livramento condicional quer responder a processo em liberdade

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