Arquivada ação em que Universidade de Juiz de Fora contestava transferência de estudante de instituição particular

15/04/2008 19:35 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Celso de Mello arquivou Reclamação (RCL 5223) da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ato questionado manteve a transferência de uma universitária que estudava em instituição particular.

Filha de militar, a estudante ingressou na Justiça para ser matriculada no curso de fisioterapia da UFJF porque seu pai havia sido transferido de Resende, no Rio de Janeiro, para Juiz de Fora, em Minas Gerais.

A UFJF alega afronta à decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324, realizado em 2004. Na ocasião, o Tribunal entendeu que a transferência obrigatória de militares ou de seus dependentes para instituições de ensino é assegurada apenas para instituições congêneres à de origem, ou seja, de instituição pública para pública ou de particular para particular. Só nesses casos a transferência respeita os preceitos da Constituição Federal.

Decisão

O relator disse que, em consulta ao site do STJ, verificou o trânsito em julgado [impossibilidade de interposição de recurso] da decisão contestada, fato que, conforme o ministro, inviabiliza o próprio prosseguimento da reclamação no Supremo. “É que, como se sabe, a ocorrência do fenômeno da res judicata (coisa julgada) assume indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual decorrente da instauração da via reclamatória”, afirmou.

Conforme o ministro Celso de Mello, a jurisprudência do Supremo, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, “tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado”.

Segundo o ministro, a jurisprudência da Corte tem o orientado que o cabimento da reclamação, contra decisões judiciais, pressupõe que o ato decisório questionado por ela ainda não tenha transitado em julgado, “eis que a situação de plena recorribilidade qualifica-se, em tal contexto, como exigência inafastável e necessária à própria admissibilidade da via reclamatória”. São exemplos as Reclamações 2347 e 3505.

Dessa forma, o ministro lembrou que, segundo o entendimento do STF, “a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória”, entendimento consolidado pela Súmula 734/STF. Segundo a norma, “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

Mesmo que a questão do trânsito em julgado pudesse ser superada, Celso de Mello revelou, ainda, que a reclamação não se viabilizaria. Isto porque os fundamentos da decisão contestada são absolutamente estranhos às razões apresentadas com base na ADI 3324.

Dessa forma, o ministro negou seguimento [arquivou] à reclamação, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar.

EC/LF

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08/06/2007 – Universidade de Juiz de Fora contesta transferência de estudante de instituição particular

 

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