Pleno do Supremo considera inconstitucional lei do PR sobre contribuição ao Pasep
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou hoje inconstitucional a lei (10.533/93) do Paraná, que revogou a contribuição do estado para o fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Cível Originária (ACO 471), depois do pedido de vista do ministro Maurício Corrêa, em fevereiro.
Hoje, Corrêa votou com o ministro relator, Sydney Sanches, pela cassação de liminar deferida em 1994 por uma Medida Cautelar Inominada (PET 928).
Após a promulgação da lei, o estado do Paraná ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal para que fosse declarada sua legitimidade, em resposta à ameaça da União de cortar o repasse das cotas do Fundo de Participação dos Estados e negar certidão negativa tributária ao Paraná, se os pagamentos relativos ao Pasep não continuassem a ser feitos.
O Plenário entendeu que, antes da Constituição de 1988, não havia previsão constitucional para a contribuição – cujo caráter era facultativo – e os estados precisavam legislar sobre a questão. Após a Carta de 1988, no entanto, houve uma “constitucionalização” do Pasep que passou a ser exigível independente de lei.
Em janeiro deste ano, os estados de Tocantins e de Santa Catarina também ajuizaram ações no STF visando a impugnação do desconto feito pela União no repasse do Fundo de Participação dos Estados em valor correspondente ao que seria devido ao Pasep.
Ministro Sydney Sanches, relator da ACO (cópia em alta resolução)
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