Arquivado HC de advogado que tentava manter seu processo no STF
O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 94224, em que o advogado C.E.L.S. contestava decisão do ministro Eros Grau de desmembrar o Inquérito (INQ) 2635.
Um dos 25 investigados pela Operação Castelhana, da Polícia Federal, o advogado é considerado “braço direito” do deputado federal Juvenil Alves, que comandava um escritório de advocacia, localizado em Belo Horizonte (MG), acusado de envolvimento em organização criminosa especializada em crimes financeiros no estado.
O pedido de habeas corpus pretendia anular decisão do ministro Eros Grau que determinou o desmembramento do inquérito para que apenas o parlamentar continue sendo processado e julgado no STF.
A defesa alega que tal decisão ofendeu o devido processo legal pelo fato de o ministro ter decidido monocraticamente (individualmente), quando deveria ter levado o caso para ser decidido pelo Plenário. Alegou também ofensa ao contraditório, pois o acusado não teria sido intimado da decisão.
Com esses argumentos, pediu liminar para suspender os efeitos da decisão e interromper o processo, que corre na 4ª Vara Federal de Minas Gerais.
Decisão
Ao analisar o pedido, o ministro Menezes Direito entendeu “não haver flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal” que justifique a ação. Para ele, não há qualquer irregularidade no fato de o ministro Eros Grau ter decidido sozinho pelo desmembramento.
O ministro explicou que, realmente, em processos anteriores, o Plenário do STF decidiu sobre pedidos de desmembramentos de ações determinando que réus sem foro por prerrogativa de função sejam processados e julgados perante os juízos respectivos. No entanto, Menezes Direito entende que “essa prática não há de ser tomada como regra absoluta, a retirar do relator o poder/dever de decidir, monocraticamente, sobre questões que envolvam o bom andamento do processo, sem que haja a necessidade de submetê-las ao crivo do colegiado”.
Ele acrescentou que “é praxe nesta Suprema Corte a prolação de decisões monocráticas determinando o desmembramento de feitos que tenham pluralidade de litisconsortes penais passivos” e, ainda, que a medida é determinada com apoio no artigo 80 do Código de Processo Penal.
Por fim, o ministro disse que a avaliação sobre a necessidade, ou não, de submeter a questão ao colegiado é do relator do processo, conforme o inciso III do artigo 21 do Regimento Interno do STF. Em relação ao argumento de que o acusado não foi intimado da decisão e que isso teria frustrado o seu direito de interpor agravo regimental e levar a questão para o Plenário, o ministro afirmou: “é uma questão que não foi demonstrada de plano, pela documentação trazida com a impetração, tornando-se controvertida”.
Com isso, o relator negou seguimento ao habeas corpus por entender inadmissível e por contrariar a jurisprudência do Supremo. O processo será arquivado.
CM/LF
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