Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Suspensão de Liminar (SL) 73 (agravo regimental)
Relatora: ministra presidente
Câmara Municipal de Jacutinga x prefeito municipal de Jacutinga
Trata-se de agravo regimental contra a decisão da presidente que negou seguimento ao pedido de suspensão de liminar deferida pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.416.801-8/000 do TJ-MG e ratificada pela Corte Superior daquele Tribunal. Os dispositivos questionados são “atinentes à Administração Pública Municipal, em especial a organização do aparato administrativo, dos cargos, das carreiras e da remuneração do funcionalismo”.
Em discussão: Saber se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão.
PGR: opina pelo desprovimento do agravo.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Sobre o mesmo tema, também integra a pauta a SL 75 (agravo regimental).
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2952
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República X Assembléia Legislativa e Governador do RJ
O procurador-geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.856/1991, do estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Ele sustenta que a lei estadual não poderia criar o benefício de permanência em atividade, pois tal vantagem pecuniária não está prevista no rol taxativo descrito no art. 56 da Loman.
Em discussão: saber se Lei estadual pode criar benefício de permanência em atividade, uma vez que tal vantagem pecuniária não está prevista no rol do art. 56 da Loman.
PGR: opina pela procedência.
Ação Originária (AO) 1334
Felício Soethe X Estado de Santa Catarina
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de Ação Originária inicialmente ajuizada como Ação Ordinária de Indenização, na qual se postula o reconhecimento, em favor de magistrado aposentado, do direito à conversão, em pecúnia, de período de 150 (cento e cinqüenta) dias de licença-prêmio não gozados referentes aos períodos de maio/1988 e abril/1993. Preliminarmente, sustenta-se a competência da Justiça Estadual, por tratar-se de pretensão de um único membro da magistratura em perceber o valor das licenças-prêmio não gozadas, e não de direito concernente a todos os magistrados. No mérito, alega-se que os referidos períodos não foram gozados pelo requerente por não lhe terem sido concedidos em razão do excessivo volume de serviço "que sempre encontrou em todas as comarcas que atuou".
Em discussão: saber se a matéria em controvérsia é de interesse peculiar da magistratura, de forma a definir a competência do STF para processar e julgar a causa (art. 102, I, "n", da Constituição Federal). Saber se é possível converter em pecúnia períodos de licença-prêmio não gozados por magistrado.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3700
Relator: Carlos Ayres Britto
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governadora do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte
Trata-se de ADI contra a Lei Ordinária estadual nº 8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que dispõe “sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do estado”. A OAB sustenta que a “norma impugnada, na íntegra, ofende o artigo 134 da Constituição da República, quando permite a contração temporária de advogados para exercerem a função de defensores públicos”. Acrescenta que a norma, “não obstante asseverar que pretende suprir imperiosa necessidade do serviço, não tem vigência temporária, com inclusão, nos ‘quadros’ da defensoria, de sucessivos advogados contratados sem concurso público”.
Em discussão: saber se é possível lei dispor sobre a contração temporária de advogados para o exercício da função de defensor público.
PGR: parecer pela procedência da ação.
Reclamação (RCL) 5298 (Agravo Regimental)
Roberto Wanderley Nogueira x Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências nº 94/2005) e Relator dos Mandados de Segurança nº 26661 e 26662 do STF
Relator: Gilmar Mendes
Agravo regimental em reclamação proposta por Roberto Wanderley Nogueira, Juiz Federal titular da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, contra ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, referente à elaboração de lista tríplice para o preenchimento do cargo de Desembargador Federal daquele Tribunal. Alega-se que a decisão reclamada foi proferida em manifesto conflito com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 581/DF.
Em discussão: Saber se a regra de promoção de juízes no âmbito da Justiça do Trabalho aplica-se também às promoções de juízes na Justiça Federal Comum.
Reclamação (RCL) 5413
Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo x Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Relator: Menezes Direito
Reclamação contra acórdão do TJ/SP, que determinou a devolução à OAB-SP da lista sêxtupla apresentada com indicações para os cargos vagos de desembargador, nos termos do artigo 94 da CF. Alega ofensa à decisão proferida por esta Corte no julgamento do MS nº 25.624-9/SP. A OAB afirma que o TJ determinou a devolução da lista sob a alegação de que alguns dos candidatos não atendem aos requisitos constitucionais exigidos. Sustenta, porém, que o Tribunal ao julgar o referido mandamus teria preconizado o entendimento de que a devolução da lista somente seria cabível se a recusa fosse fundada em razões objetivas, o que não aconteceu no caso em exame. Sustenta que o reclamado não atendeu aos termos do v. acórdão, procedendo a devolução da lista, fundamentando a recusa em razões objetivas. Requer que seja determinado ao reclamado o prosseguimento na votação da lista inicialmente apresentada.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida no MS nº 25.624-9/SP.
PGR: Pela improcedência da reclamação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3783
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Rondônia
Trata-se de ADI proposta em face do parágrafo 3º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 24/1989, do Estado de Rondônia, introduzido pela Lei Complementar nº 281/2003, que dispõe sobre a extensão de vantagens concedidas a membros inativos do Ministério Público Estadual. Alega-se violação ao art. 127, § 2º, da Constituição da República, e aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da moralidade.
Em discussão: Saber se o auxílio-moradia, conforme previsto no art. 3o, § 3o, da Lei Complementar n° 24/89, introduzido pela Lei Complementar n° 281/2003, pode ser concedido a membros inativos do Ministério Público estadual.
PGR: opina pela procedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 422
Relator: Eros Grau
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Trata-se de ADI em face do parágrafo 2º, do art. 197, da Constituição daquele Estado-Membro, que determina que o Estado destinará anualmente não menos 2,5% da receita orçamentária ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico. Ataca, também, o art. 41 do ADCT, da mesma Carta estadual, que determina que o Estado destinará, por no mínimo 10 anos, não menos que 2% de determinado imposto em programas de financiamento ao setor produtivo e de infra-estrutura de determinados municípios. Alega afronta ao artigo 167, IV da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por vincularem receita do Estado, advinda de imposto, a determinados fins.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Ação Cautelar (AC) 1700 – Agravo Regimental na medida cautelar
Relator: Ricardo Lewandowski
Sergipe x União
Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, com objetivo de suspender a inscrição do Estado do Sergipe ou qualquer de seus órgãos no SIAFI e CAUC.Alega que ofício do Ministério da Justiça, “que trata da abertura de processo de Tomada de Contas Especial relativamente ao Convênio MJ/SEJUC nº 050/97 – Construção da Penitenciária da Grande Aracaju-SE, ensejou a inscrição do Estado de Sergipe como inadimplente no SIAFI e no CAUC”, fato que inviabilizou a percepção de novos recursos relativamente a convênios. O Ministro Relator deferiu a medida liminar. A União interpôs agravo regimental e alega, em síntese: a) “a inutilidade do pedido formulado na ação, tanto pelo fato de que não existem mais parcelas suspensas a serem repassadas para conclusão da obra, como também, pela certeza de que uma única medida cautelar não gera a exclusão definitiva do autor do cadastro, sendo patente a sua falta de interesse de agir”; b) não há demonstração pelo requerente de danos concretos, imputando a responsabilidade pela paralisação de uma obra à União, que já deveria estar concluída há quatro anos, visto que os valores já foram repassados ao Estado; c) “considerando que havia irregularidades na utilização de recursos públicos, a Administração Pública estava obrigada a proceder à inscrição do Estado no cadastro de inadimplência correspondente, com posterior instauração da Tomada de Contas Especial, o que, por si só, afasta a alegação de ilegalidade na medida”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar.
Sobre o mesmo tema o plenário analisará os recursos de agravo regimental em medidas cautelares nas ações cautelares (AC) 1742; 1845; 1857.