Ministro Celso de Mello arquiva ADI ajuizada por sindicato

09/04/2008 17:25 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que fosse arquivada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4064, por ausência de legitimidade do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) para o ajuizamento do pedido.

Na ação, o sindicato questiona a constitucionalidade do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 11.457/2007, que transfere para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a atribuição tributária relativa à Previdência Social e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Anteriormente, a competência era da Procuradoria Geral Federal.

“Falece, à referida entidade sindical, qualidade para agir em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade”, afirma o relator Celso de Mello ao alertar que “as entidades sindicais de primeiro grau, mesmo aquelas de âmbito nacional, como o Sinprofaz, não dispõem de qualidade para agir perante o STF em sede de controle normativo abstrato”.

O artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, garante a legitimidade para propor ADIs às confederações sindicais e às entidades de classe de âmbito nacional.

Celso de Mello ressalta a jurisprudência da Corte que, em precedentes, firmou entendimento no sentido de reconhecer apenas às confederações sindicais, dentre as entidades que compõem a estrutura sindical no país, “o poder de ativar a jurisdição constitucional do Supremo”.

Na decisão, o ministro relata que, no estatuto do sindicato, o Sinprofaz se revela como entidade de primeiro-grau. Assim também acontece, diz o ministro, no comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal do Brasil.

Ao fim, o ministro julgou extinta a ADI 4064.

SP/LF

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